Processo 0011194-05.2014.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0011194-05.2014.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM RECORRIDA: APELADA: FLAVIA SAMPAIO DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 33525284), interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 31048629) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação cível da recorrente. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas (ID nº 33562885). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e dispensa do preparo. De início, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "Ementa: Processual civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Princípio da fungibilidade. Título executivo judicial. Percentual da gratificação de exercício de cargo comissionado. Matéria acobertada pelo manto da coisa julgada. Imperatividade e imutabilidade do título executivo. Recurso não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Em evidência, Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que julgou improcedente a impugnação apresentada em cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Camocim, homologando, pois, os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria deste Tribunal. III. Razões de Decidir 3. Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o provimento que não pôs fim ao processo desafia agravo de instrumento, por sua natureza interlocutória (REsp 1698344/MG). 3.1 Todavia, o presente caso traz situação peculiar, qual seja, o magistrado a quo expressamente julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, além de ter nomeado o ato judicial de "sentença", de forma que o jurisdicionado restou induzido ao erro, interpondo recurso de apelação contra o decisum. E, nesses casos excepcionais, o STJ tem entendido pela aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual se conhece do recurso. 4. Como relatado, o ente municipal apelante sustenta que a legislação municipal assegura aos servidores municipais apenas 80% (oitenta por cento) do salário/vencimento do cargo comissionado, a título de gratificação pelo exercício da função comissionada. 5. Ocorre que, a alegação do recorrente no sentido de que a condenação e a incorporação de 100% (cem por cento) do valor da gratificação ofendem o princípio da legalidade não foi objeto de discussão na fase de conhecimento e, portanto, encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a sentença, nos termos dos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Nesta senda, o título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), e do trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua…
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