Processo 0011194-08.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011194-08.2025.5.03.0100 AUTOR: MARCELO HENRIQUE FERREIRA SANTOS RÉU: AMX COLCHOES MG LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9e42bb proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0011194-08.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por MARCELO HENRIQUE FERREIRA SANTOS contra AMX COLCHOES MG LTDA. Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável ao Rito Sumaríssimo. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – RETIFICAÇÃO CADASTRAL DO RECLAMANTE Em sede de contestação, a reclamada suscita preliminar de divergência cadastral, apontando que na capa da autuação consta o nome de Marcelo Henrique Ferreira Santos, enquanto os documentos contratuais trazem a grafia Marcelo Henrique Silva Ferreira, restando evidente a vinculação de ambos ao mesmo Cadastro de Pessoas Físicas. A documentação acostada aos autos esclarece satisfatoriamente a questão, demonstrando tratar-se de idêntica pessoa natural, a qual promoveu a retificação do seu sobrenome em virtude de casamento, passando a adotar o patronímico atual de Marcelo Henrique Ferreira Santos, conforme qualificação civil atualizada e certidão de casamento correspondente. Tratando-se de mera atualização do registro civil do trabalhador, a medida visa regularizar o polo ativo e evitar prejuízos na expedição de guias e alvarás, bem como garantir a segurança jurídica dos atos de execução posteriores, sem importar em prejuízo ou nulidade às partes. Dessa forma, acolho a preliminar arguida para determinar que a Secretaria deste Juízo promova a imediata retificação cadastral no Processo Judicial Eletrônico, para que passe a constar definitivamente o nome civil atual do autor, qual seja, Marcelo Henrique Ferreira Santos, mantendo-se o registro anterior apenas para fins de histórico de identificação. II.2 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Tendo em vista que a matéria foi suscitada pela reclamada, cumpre esclarecer que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, nos termos da Lei 9.957/00. Importante registrar que a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Nestas circunstâncias, diversamente do que procura fazer transparecer a reclamada, não há como se conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Registro, por oportuno, que esse entendimento é reforçado pela Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional do Trabalho, segundo a qual, no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Ante o exposto, fica esclarecido que não se aplica à hipótese a limitação dos valores atribuídos aos pedidos na inicial,…
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