Processo 0011194-12.2019.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n° 0011194-12.2019.8.16.0001 da 6ª Vara Cível de Curitiba. Apelante: Espolio de Antonio Berejuk Junior. Apelados: Aza Construtora e Incorporadora Ltda., Andréa Lys Silva Krieger, Rodrigo Silva Krieger e Zenon Silva Neto. Relator: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL (DJEN). NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada em face de construtora e seus sócios, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Após a interposição do recurso, suscitou-se a possível intempestividade da apelação, diante da constatação de que o prazo recursal, contado a partir da publicação da sentença no Diário Eletrônico de Justiça Nacional – DJEN, havia se encerradoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 antes da protocolização do apelo, não tendo a parte recorrente apresentado manifestação sobre a questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a (im)possibilidade de conhecimento do recurso ante sua intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, III, autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, dispensando, nesses casos, o julgamento colegiado. 3.2. A apelação é intempestiva, pois interposta após o prazo de 15 dias úteis contados da publicação da sentença no DJEN. 3.3. Diante da intempestividade, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e, portanto, não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação não conhecida monocraticamente. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.003, § 5º; 85, § 11; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§ 2º e 3º (com redação da Resolução CNJ nº 569/2024).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Vistos, etc. Trata-se de ação de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita (ref. evento 299.1): “ Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência Cautelar ajuizada (originalmente) por Antônio Berejuk Junior contra AZA Construtora e Incorporadora Ltda., Andrea Lys Silva Krieger, Rodrigo Silva Krieger e Zenon Silva Neto. Alega o autor que na qualidade de engenheiro civil prestou serviços e antecipou valores próprios para a empresa requerida AZA Construtora e Incorporadora Ltda., a fim de viabilizar o início de dois empreendimentos imobiliários. Sustenta que os valores adiantados não foram reembolsados pela construtora, o que lhe obrigou a contrair empréstimos para dar continuidade às suas atividades. Narra que, apesar das diversas tentativas de cobrança e negociação por e-mail com os sócios da empresa, ora requeridos, Andrea Lys Silva Krieger e Zenon Silva Neto, o acordo para o pagamento dos valores devidos foi frustrado. Requereu, em sede…
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