Processo 0011194-19.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011194-19.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011194-19.2025.5.03.0064 AUTOR: IGOR RANGEL RAMOS DE SOUZA RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 317e0ef proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO IGOR RANGEL RAMOS DE SOUZA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$150.381,08. Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, contestou as alegações iniciais e requereu a improcedência dos pedidos (Id b85e53e). Juntou documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id 22067dd). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade, vindo o laudo sob Id 7137d24. Em audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e uma testemunha por ele indicada (Id ab5d19c). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há motivos que justifiquem a inversão do ônus de prova requerida pela parte autora e a exibição ou eventual falta de documentos serão analisadas conforme ônus probatório da parte ao qual incumbe, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postulou o pagamento de diferenças salariais ao argumento de que, além da sua função original, desempenhou, em acúmulo, as atividades de motorista, uma vez que era compelido pela ré a transportar os colegas de trabalho de suas residências até o local de trabalho. Examino. A configuração do desvio ou do acúmulo de função requer a prova robusta de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo trabalhador e com salários definidos. Na ausência de prova das condições acima referidas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, a teor do disposto no art. 456 da CLT. Verifico que o reclamante foi contratado para exercer as funções pertinentes ao cargo de mecânico auxiliar, conforme o contrato de trabalho firmado entre as partes (id 849bc6e). No caso, a prova oral produzida corroborou a tese autoral. Isso porque a testemunha ouvida declarou que “se deslocava para a operação em veículo da empresa dirigido, na maioria das…

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