Processo 0011194-47.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0011194-47.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DANIEL MARTINI AUTORIDADE COATORA: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a5ff58 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel Martini contra ato do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0013985-83.2025.5.15.0077, que indeferiu o seu requerimento para que a audiência designada para 26/5/2026 seja realizada na forma telepresencial. Alega o impetrante que a r. Decisão é abusiva e ilegal, pois requereu a tramitação por meio do “Juízo 100% Digital”, e, sem que houvesse consulta à reclamada sobre a opção, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que “O Juízo esclarece, primeiramente, que por questões técnicas, não realiza audiências no formato híbrido como regra”, contrariando os normativos do CNJ de regência da matéria e violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e do acesso à justiça. Requer seja deferida liminar para que seja determinada a realização de audiência na forma telepresencial e que, ao final, seja julgada a presente ação mandamental julgada procedente, confirmando-se a medida liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular (ID ecc8e5c). Observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que a r. Decisão impetrada é datada de 5/5/2026 (ID 5b8dbff) e o ajuizamento da presente ação se deu em 8/5/2026. Analiso. De início, e por questão de clareza, transcrevo a r. Decisão de origem que indeferiu o pedido: “DESPACHO Recebe-se a petição, Id f489f0e, na qual a parte autora requer a redesignação da audiência Una (rito sumaríssimo): 26/05/2026 10:40 para o formado telepresencial / híbrido. Justifica alegando permitir a participação do autor e das testemunhas. O Juízo esclarece, primeiramente, que por questões técnicas, não realiza audiências no formato híbrido como regra. Ademais, verifica-se que o autor reside no município de Indaiatuba e não foi comprovada a de intimação de testemunhas, conforme determinado em Id b82747a. Assim, indefere-se a pretensão. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 05 de maio de 2026 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta.” (destacamos – ID 5b8dbff). Tem sido cada vez mais frequente nesta C. Seção Especializada o enfrentamento do tema acima epigrafado. Partes e advogados têm se valido da ação mandamental para ver alterada decisão judicial que indefere pedido de realização da chamada “audiência telepresencial”, ao fundamento de que lhes está afeto direito líquido e certo de ver convertido o ato judicial presencial em “telepresencial”, seja porque o interessado reside distante da sede do Juízo, seja porque optou pelo chamado “Juízo 100% Digital”, seja ainda porque se apresentam outros empecilhos à participação presencial no ato da audiência. A bem da verdade, da leitura das Resoluções CNJ de números 345/2020 e 354/2020 extraem-se duas situações distintas, que por isso mesmo ensejam tratamentos igualmente distintos. Veja-se que a Resolução CNJ n° 345/2020, ao dispor sobre o “Juízo 100% Digital”, no parágrafo 1º de seu artigo 1º, estabelece que “no âmbito do ‘Juízo 100% Digital’, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por…
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