Processo 0011194-52.2024.5.03.0032
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage ROT 0011194-52.2024.5.03.0032 RECORRENTE: MARCOS ROBERTO FERREIRA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ROBERTO FERREIRA MONTEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011194-52.2024.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, e deferindo outros pleitos. O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios e a condenação em horas extras e equiparação salarial. A reclamada busca a reforma quanto aos adicionais, honorários periciais, limitação da condenação ao valor atribuído à causa e justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar a correção da decisão de primeira instância quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras (compensação), equiparação salarial, honorários periciais e sucumbenciais, justiça gratuita e limitação da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adicionais de Periculosidade e Insalubridade: Mantém-se a condenação ao adicional de periculosidade (30%) pelo período de janeiro/2021 a 14/08/2023, em virtude da exposição a agente inflamável (óleo diesel) em área de risco. Quanto à insalubridade, em grau médio, reconhece-se o direito ao adicional em razão da exposição ao agente físico "ruído" (níveis entre 93,4 dB(A) e 96 dB(A)) pelo período de 1º/03/2023 até 14/08/2023, mesmo com o fornecimento de EPI, em consonância com o entendimento do STF no ARE 664335 e jurisprudência do TST sobre a ineficácia total de neutralização dos riscos do ruído. Reconhece-se, também, a insalubridade, em grau médio, por agentes químicos (tintas e solventes) durante período aproximado de seis meses, em face da não comprovação de neutralização. 4. Horas Extras - Acordo de Compensação: Considerando o labor em ambiente insalubre (ruído), a prorrogação da jornada de trabalho (compensação/banco de horas) exige autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT), o que não foi demonstrado. Portanto, o regime de compensação é inválido para as horas excedentes à 8ª diária. Contudo, em observância ao art. 59-B da CLT e Súmula 85, III e IV do TST, não havendo a dilatação da jornada semanal máxima, são devidas as horas extras excedentes da 44ª hora semanal com adicional e o adicional sobre as horas compensadas. Majorada a condenação para incluir o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas compensadas e as horas excedentes da 44ª semanal, com reflexos legais. 5. Equiparação Salarial: Negado provimento ao recurso do autor. A mera identidade de função não comprova o exercício das mesmas tarefas. A prova testemunhal não demonstrou de forma inequívoca a identidade de funções com os paradigmas indicados, nem a ausência dos fatos impeditivos (produtividade, perfeição técnica, tempo de…
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