Processo 0011194-80.2024.5.03.0152
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA RORSum 0011194-80.2024.5.03.0152 RECORRENTE: H B AUTO POSTO LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: GERLANE CARVALHO DOS SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011194-80.2024.5.03.0152, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso das Reclamadas, porque próprio, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. SÃO OS FUNDAMENTOS: JUÍZO DE MÉRITO. RESCISÃO INDIRETA. As Reclamadas insurgem-se contra o r. decisum a quo, no que se refere à rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem razão. A Reclamante foi contratada pelo 1ª Reclamado em 02/03/2024 para exercer a função de frentista. Sustenta que nunca houve depósito de FGTS em sua conta vinculada, que não recebeu o salário correspondente á outubro/2024 e que nunca recebeu o vale alimentação mensalmente devido. Diante disso requereu rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustentam os Reclamados, em síntese, a inexistência de falta grave patronal apta a ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador. Quanto ao FGTS, argumentam que não remanesce mora ou ausência de recolhimentos fundiários, defendendo a regularidade dos depósitos. No que se refere ao pagamento dos salários, aduzem que os contracheques colacionados aos autos comprovam o tempestivo pagamento dos salários relativos aos meses de outubro e novembro de 2024. Ressaltam que os contracheques não foram objeto de impugnação específica pela Reclamante, devendo ser admitidos como prova válida. No que tange à cesta básica, afirmam que o fornecimento ocorria regularmente por meio de cartões "Vale Shop". Por corolário, asseveram a inaplicabilidade da multa prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) por atraso salarial, ante a tese de que os pagamentos foram efetuados dentro do prazo legal. A apreciar o tema objeto do recurso o d. Juízo a quo reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, adotando os seguintes fundamentos, os quais peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: "O termo contratual pela via oblíqua, por ser medida de exceção, deve atender a certos requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, entre esses o nexo de causalidade e adequação entre a falta cometida e a penalidade a ser aplicada; a imediatidade da punição; a atualidade da falta e a ausência de perdão tácito, sendo que a falta deve se revestir de gravidade tal que torne indesejável a continuação da relação empregatícia. Essa modalidade de término do contrato exige prova cabal de que a conduta do empregador, quando do cometimento da falta grave, tornou insustentável a continuidade do vínculo de emprego havido entre os litigantes. Na audiência, a procuradora da autora impugnou os documentos juntados com a Contestação e reafirmou a ausência de pagamento dos direitos pleiteados no presente processo. Na análise dos documentos, especialmente nos contracheques de Ids. 787b5a3 e seguintes, nota-se que não há qualquer comprovante de…
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