Processo 0011195-05.2023.5.03.0054
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011195-05.2023.5.03.0054 RECORRENTE: GILBERTO MARIO DA ROCHA RECORRIDO: HARSCO METALS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID add7a37 proferida nos autos. ROT 0011195-05.2023.5.03.0054 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO MARIO DA ROCHA GILBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA (MG109381) Recorrido: Advogado(s): HARSCO METALS LTDA EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (MG80702) Recorrido: PEDRO ALBERTO BRASIL VIEIRA DOS SANTOS RECURSO DE: GILBERTO MARIO DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id a7515c5; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id cc35ba3). Regular a representação processual (Id 66c8c47). Preparo dispensado (Id fc1e896). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: NULIDADE DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA (...) Não se olvida que a norma inscrita no artigo 480 do CPC autoriza ao juiz a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Todavia, verificado que o laudo pericial produzido foi conclusivo e coerente, hábil ao deslinde de toda controvérsia, não se cogita em nulidade da sentença amparada no parecer técnico, tampouco em produção de uma segunda perícia, ausente fundamento e necessidade de complementação da prova. A par da argumentação do autor, o laudo pericial foi elaborado de forma técnica e elucidativa, abordou os diversos aspectos essenciais ao deslinde da matéria, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados pelas partes e merece ratificação. Sobre a utilização do PPP e a ausência de inspeção no local de trabalho do reclamante e de medição dos agentes insalubres, o perito justificou (id. 0705cb3 - Pág. 3): "Este Perito não levou em consideração somente o PPP do Autor e sim também, avaliações já realizadas por este Perito na área, além de confrontar com os documentos ambientais da empresa. Vale destacar que, inclusive, o Assistente Técnico do Autor já esteve na área com este Perito." Os critérios de avaliação levaram em consideração a análise das atividades realizadas pelo reclamante na empresa ré a partir de todo o conjunto probatório produzido, bem como das informações já obtidas pelo expert em outras diligências e medições realizadas no mesmo local, suficientes à análise do objeto pericial, não havendo se falar em prejuízo à defesa, de forma a embasar a nulidade pleiteada. Importante destacar que o disposto no art. 473, §3º do CPC autoriza o perito a se valer de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No que tange à validade do laudo técnico produzido por perito assistente, tal elemento se presta para nortear os interesses da parte que o contrata, não se revestindo da imparcialidade necessária para que se considere com…
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