Processo 0011195-19.2024.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011195-19.2024.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
24/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011195-19.2024.5.18.0291 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DESIDERIO DE LIMA E OUTROS (3) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO DESIDERIO DE LIMA E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ED-ROT - 0011195-19.2024.5.18.0291 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO DESIDERIO DE LIMA ADVOGADO: PAULO KATSUMI FUGI EMBARGADO: RINALDO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: RINALDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: GELNEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES ORIGEM: TRT 18ª REGIÃO - 3ª TURMA       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada e negou provimento ao seu recurso, alegando omissões no julgado, em relação a diferenças de horas extras, diferenças de diárias, intervalo interjornada e horas extras do período em que não foram juntados os controles de ponto, e ausência injustificada de controles de jornada. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise do pedido de diferenças de horas extras, com base nos controles de jornada; (ii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à análise do pedido de diferenças de diárias; (iii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à condenação das horas extras e intervalo interjornada com base na média da jornada apurada nos controles juntados aos autos; e (iv) verificar se o acórdão foi omisso quanto à ausência injustificada dos controles de jornada. III. Razões de decidir 3. Acolhem-se os embargos para sanar omissão, uma vez que não houve análise do pedido de diferenças de horas extras, com base nos controles de jornada apresentados, demonstrando-se diferenças devidas, com reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras registradas nos controles de ponto. 4. Acolhem-se os embargos, diante da omissão quanto às diferenças de diárias, e não demonstrada a existência de diferenças. 5. Rejeitam-se os embargos, uma vez que foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada e horas de espera, relativos ao período em que não foram juntados os controles de ponto, com base na média da jornada apurada nos meses subsequentes. 6. Rejeitam-se os embargos, porquanto o acórdão se manifestou sobre as questões levantadas pelo reclamante, em contrarrazões, sobre a ausência de controles de ponto e a aplicação da OJ 233 da SDI-1/TST. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, acolhidos em parte. Teses de julgamento: "É omisso o acórdão que deixa de analisar pedido de diferenças de horas extras, com base nos controles de jornada apresentados, apontadas na réplica."       ____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Não há.         RELATÓRIO   O reclamante apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão ID. 476e91e, apontando a existência de omissões no julgado (ID. 51f41b).   Intimada, a reclamada apresentou contraminuta (ID. c879bf5).   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de…

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