Processo 0011195-35.2025.5.03.0183

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011195-35.2025.5.03.0183
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011195-35.2025.5.03.0183 AUTOR: JULIA EDUARDA GOMES SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4cffff proferida nos autos. Vistos os autos. Dispensado o relatório, nos termos do caput, do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Passa-se a decidir. 01. Em observância às regras do CPC/15 – pela qual o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes – quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado. Assim, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação limita-se ao valor especificado. Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Contudo, por obediência jurídica, este Regional possui entendimento firmado em Tese Jurídica Prevalecente, em sentido contrário: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Para o eg. Tribunal Doméstico, nem mesmo na hipótese de processos submetidos ao rito sumaríssimo, há essa vinculação do valor da condenação ao valor dos pedidos. Portanto, com as ressalvas antes descritas, afastada a possibilidade de distinguishing, inexiste, pois, ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, pelo que reconhece-se como estimativos os pedidos elencados na inicial. 02. A reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ao argumento de que, na função de faxineira, realizava a limpeza de banheiros públicos com grande circulação. Informa que sempre recebeu o adicional em grau médio. A reclamada sustenta que a reclamante, quando esteve exposta a agentes insalubres, sempre recebeu o adicional de insalubridade no grau devido. Acrescenta que a CCT da categoria instituiu nova condição para o pagamento de adicional de insalubridade para as serventes que limpam os banheiros tidos como coletivos ou públicos, considerando banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia. Requer seja observado o que prevê a CCT da categoria, sob pena de ferir o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, citando, ainda, o Tema 1046 do STF. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de prova técnica. Constou no laudo pericial (ID. 16b3c20) as atividades cumpridas pela autora: “Conforme foi confirmado pela Reclamante e pelos demais Participantes da Reclamante, sem nenhuma controvérsia, durante o período avaliado, a primeira realizava as seguintes atividades habituais na sua função de Auxiliar de Serviços Gerais: De 19/01/2024 até os dias atuais (Dependências da Central de Regulação da Macro Centro BH da Secretaria Estadual da Saúde (SES), localizada no 02º Andar do Prédio da Administração Central da FHEMIG) - Realizar serviços de limpeza…

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