Processo 0011195-37.2025.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0011195-37.2025.5.03.0053 AUTOR: HELENA CAVALCANTI MACHADO RÉU: LATICINIOS ESTRELA DA MANTIQUEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e2158 proferida nos autos. Aos 29 dias do mês de abril do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento desta AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por Helena Cavalcanti Machado em face de Laticínios Estrela da Mantiqueira Ltda., processo nº 0011195-37.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Helena Cavalcanti Machado, qualificado na inicial, propõe esta reclamação trabalhista em face do Laticínios Estrela da Mantiqueira Ltda., apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na exordial. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$61.680,21 (sessenta e um mil seiscentos e oitenta reais e vinte e um centavos). Devidamente notificada, a parte reclamada apresentou defesa, seguida de documentos. A conciliação foi prejudicada. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e ouvida uma testemunha. Em razão de problema na captação de áudio (certidão id 860965d), determinou-se a realização de novo ato, apenas para reproduzir o que já havia se consubstanciado. Ata id 54ab690. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem II.1. Da interpretação do artigo 840, §1º da CLT e da limitação do valor da condenação Sobre o tema é necessário pontuar que a aplicação à espécie dos comandos extraídos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, não tem a finalidade de antecipar a fase de liquidação, cabendo salientar que o processo trabalhista possui regramento próprio, não devendo ser desvirtuado dos fins a que se propõe. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor, não se pode exigir da parte postulante a apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos que poderiam ser resultantes de fase processual notadamente subsequente à fase de conhecimento, a qual, por óbvio, depende da intelecção percorrida em um decisum condenatório. A intenção do legislador, com a imposição desta regra, certamente é de traçar um "norte" e permitir a distribuição dos ônus que possam ser decorrentes de uma sucumbência recíproca, viabilizando precisão no arbitramento do percentual de condenação em honorários advocatícios. E mais, é evidente que se houver êxito total ou parcial das pretensões postuladas no exórdio o direito de a parte reclamada apresentar seus próprios cálculos e impugnar os que apresentados pelo ex adverso será resguardado por força do artigo 879 e seguintes da CLT Portanto, os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados ao que está exposto no petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Mérito II.2. Do vínculo empregatício e de seus consectários A reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 03/05/2024 para exercer a função de atendente; que a remuneração era de R$1.100,00…
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