Processo 0011195-44.2012.8.06.0090
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011195-44.2012.8.06.0090 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ANTÔNIO VILMAR DA SILVA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que desproveu apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, ao fundamento de inércia do exequente por período superior ao prazo legal, nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da demora judicial na expedição de carta precatória e à aplicação da Súmula nº 106 do STJ; b) estabelecer se há contradição na aplicação dos Temas Repetitivos 568 e 569 do STJ quanto à alegada interrupção da prescrição pela citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a configuração da prescrição intercorrente, aplicando corretamente o art. 40, §§ 1º a 4º, da LEF e os Temas 566 a 571 do STJ, sem apresentar omissão ou contradição. 4. O julgado reconheceu que a tentativa frustrada de citação por carta precatória não interrompe o prazo prescricional e que os requerimentos posteriores, inclusive de citação por edital, ocorreram após o escoamento do prazo quinquenal. 5. A decisão afastou expressamente a incidência da Súmula nº 106 do STJ ao constatar que a demora não decorreu exclusivamente de falha do Judiciário, mas também de inércia do ente exequente. 6. Os Temas Repetitivos 568 e 569 do STJ foram aplicados corretamente, à medida que apenas a citação efetiva ou constrição patrimonial interrompem a prescrição, não bastando meros pedidos de diligência. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará, tendo como embargado Antônio Vilmar da Silva, em oposição ao acórdão de ID 30623411, que desproveu Apelação interposta pelo ente público, ratificando sentença que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo os créditos tributários cobrados, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0011195-44.2012.8.06.0090. Segue ementa do acórdão embargado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO COM BASE NO ART. 40, § 4º, DA LEF. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE SEIS ANOS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que…
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