Processo 0011195-50.2015.5.15.0054
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011195-50.2015.5.15.0054 AUTOR: ROBSON APARECIDO DOS SANTOS RÉU: JAMS PARTS COMERCIO DE ACESSORIOS, FERRAMENTAS, MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b5c06 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. No presente processo o réu JAMS PARTS COMERCIO DE ACESSORIOS, FERRAMENTAS, MONTAGENS E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA – ME, devedor principal, é revel e não tem advogado nos autos. Os réus FILCEN-IND COM EQUIPS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA, SINER-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CACU COMERCIO E INDUSTRIA DE ACUCAR E ALCOOL LTDA e FERRARI TERMOELETRICA S/A respondem subsidiariamente pela condenação. Observo haver nos autos depósito judicial recursal efetuado por este último réu (Id 7cadb15). Observo também que a responsabilidade subsidiária do réu TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. foi afastada pelo acórdão Id e9625e8, tendo sido determinada a exclusão de seu nome no cadastro do processo (despacho Id a97a861). No mais, considerando a divergência de valores apresentados nas contas das partes e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, nomeio CLAYTON THOMAZELLI como Perito do Juízo, que deverá apresentar seu laudo nos termos da r. sentença e/ou v. acórdão improrrogavelmente até 11/09/2026. Tratando-se de processo eletrônico as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT), no prazo comum de 21/09/2026 a 30/09/2026, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, proceda a assessoria a intimação do perito para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias e tornem conclusos para análise do Juízo. Para elaboração dos cálculos, com referência aos JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA e DEMAIS DELINEAMENTOS, deverão ser observados OS PARÂMETROS TRAZIDOS NO ANEXO I. Sem prejuízo da determinação supra, o Juízo recomenda às partes a análise e a tentativa de acertamento, a fim de se evitar o prolongamento do processo (com desvantagens recíprocas). Para apuração dos cálculos, fica o perito autorizado a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O PERITO REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. (ANEXO 1) Atentem-se as partes/perito que quando da elaboração dos cálculos, caso em Sentença/Acórdão não tenham sido fixados expressamente parâmetros diversos, deverá rigorosamente observar aos critérios abaixo elencados, definidos pela Secretaria Conjunta do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, por força da implantação do Projeto Equaliza&Especializa: 1. deverá ser observado o limite da coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação da r. Sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. a…
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