Processo 0011195-67.2025.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011195-67.2025.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011195-67.2025.5.03.0140 AUTOR: LUCIA HELENA SOUZA DE MOURA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49c125e proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO                   LUCIA HELENA SOUZA DE MOURA ajuizou ação em face de RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. e UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$ 13.113,13. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial realizada no dia 05/03/2026 (ID a386d90). As reclamadas apresentaram contestações e documentos (primeira reclamada no ID 2cc4512 e seguintes, e segunda reclamada no ID 7ce2e4c e seguintes). A parte autora apresentou réplica (ID e09a994). Produzida prova pericial (ID dcb6857). Na audiência de instrução (ID 233e2fa), as partes presentes declararam não ter outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.  Conciliação rejeitada. É o relatório.    II- FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT).  LEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva é fundada na teoria da asserção, ou seja, basta ao autor alegar a existência de relação jurídica em abstrato para que o réu seja considerado parte legítima para figurar no polo passivo da lide. A situação jurídica hipotética narrada na inicial é suficiente para legitimar a inclusão das reclamadas no polo passivo da demanda. A veracidade das alegações iniciais e a apuração de eventual responsabilidade das reclamadas não constituem pressupostos processuais, eis que são matérias pertinentes ao mérito e oportunamente serão examinadas. Rejeito a preliminar.    IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeito.    LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação.    DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio, entendendo fazer jus ao grau máximo, com o que não concorda a primeira ré. O laudo pericial de ID dcb6857, após analisar o local de trabalho e tarefas da autora, concluiu que ela se ativou em condições insalubres em grau máximo por ficar exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos ao realizar a higienização diária de cerca de 26 a 27 banheiros de uso coletivo, com grande circulação (a partir de 150 pessoas), incluindo limpeza de vasos sanitários, mictórios, pias, pisos e paredes, além da coleta de lixo contendo dejeções e secreções humanas. Não obstante as impugnações da primeira ré, a atividade da autora se enquadra no disposto na Súmula 448, II, do TST,…

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