Processo 0011195-77.2023.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011195-77.2023.8.16.0026 Processo: 0011195-77.2023.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 12/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): NILSON JOSE BENTO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) BR 277 KM1, 135 CASA LADO DIREITO DA ESCOLA VEREADOR JOSE ANDREASA - CAMPO LARGO/PR VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de NILSON JOSE BENTO, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, do mesmo Diploma Legal, pela prática dos seguintes fatos: FATO 1: No dia 12 de outubro de 2023, na Rua Adivanir dos Santos Damasio, nº 22 em Campo Largo/PR, o denunciado NILSON JOSÉ BENTO, voluntariamente, com consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n° 0007315-77.2023.8.16.0026, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 em favor da vítima Mariana Olivia de Oliveira Bento, proibindo o denunciado de aproximar-se à distância inferior a 300 metros da ofendida, bem como de manter qualquer contato, por qualquer meio de comunicação, com ela. Consta que o denunciado foi devidamente cientificado acerca das medidas protetivas concedidas em 18/04/2023 (mov. 26.2), porém, mesmo assim, descumpriu a decisão ao aproximar-se da vítima a menos de 300 metros, indo até a frente da residência da vítima e levando-a para sua casa para passar o dia, visto que a mãe da menor estava viajando a trabalho. A denúncia foi oferecida em 24/10/2023 (mov. 1.1) e recebida em 30/10/2023 (mov. 14.1). O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 27.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 30.1), garantindo-se o contraditório. Em sede de despacho saneador, a Magistrada determinou o prosseguimento do feito e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 59.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e, por fim, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou alegações finais em seq. 273, pugnando pela condenação da ré. De seu lado, a defesa, pugnou por sua absolvição (seq. 277). Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido. II – Fundamentação Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu NILSON JOSE BENTO, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Da preliminar de retificação da denúncia: Sem delongas, tem-se que o réu se defende dos fatos e não da numeração processual. Nesse passo, tem-se que houve descumprimento de decisão judicial proferida nos autos n° 0003374-22.2023.8.16.0026 e não com n° 000731577.2023.8.16.0026. Do mérito propriamente…
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