Processo 0011196-17.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011196-17.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão - 1ª SDI
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0011196-17.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANTONIO TAVARES NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ab3e23 proferida nos autos. SDM     Primeiro, à Secretaria, proceda o cadastro do patrono dos litisconsortes necessários, conforme consta da ata de audiência de fl. 15, para possibilitar o cadastro no sistema Pje: Dr. VICTOR DE FREITAS NUNES, OAB 160758/MG.   Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo reclamante do processo n. 0011023-38.2025.5.15.0061 contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba (fl. 25/27), pela qual foi designada a audiência presencial para o dia 29.6.2026 às 15h00 (fl. 17), e rejeitado o pedido do impetrante (fl. 21) para que fosse realizada na modalidade telepresencial híbrida, ou seja, por videoconferência. O impetrante alega, em resumo, que reside na zona rural da cidade de Ibimirim, em Pernambuco, no Sítio Vitalino, distante mais de 2.400 km da comarca em que tramita o processo, e a audiência na modalidade presencial lhe impõe ônus desproporcional e injustificado de deslocamento, impossibilitando a sua participação na audiência. Ainda, alega que optou pelo Juízo 100% digital, previsto na Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, e que a decisão fere o seu direito líquido e certo. Por esses motivos, requer a concessão de liminar e da segurança em definitivo, para que seja convertida a audiência de instrução presencial para a modalidade telepresencial ou subsidiariamente para que as audiências sejam convertidas em audiência híbridas, ou ainda, subsidiariamente, seja deferida a participação virtual apenas da parte autora.  Passo ao exame da matéria. A decisão impugnada foi a seguinte (fl. 25/27): “Pelos fundamentados já expendidos, o procedimento adotada nessa Vara é da audiência presencial. Conquanto este Juízo se esmere para facilitar o acesso a quem necessita, não se pode negar que quando uma ação é ajuizada, a parte interessada tem ciência das demandas a que terá de se submeter. Se parte reclamante, deve saber que distribuindo a demanda para uma das Varas do Trabalho de Araçatuba sua presença será, porventura, necessária e no caso do desenvolver da atividade econômica dos riscos e custos a que se submeterá ao ser acionado. Ainda que esse Juízo colabore para o acesso à Justiça e muitos profissionais sejam adeptos dessa comodidade, são corriqueiros os contratempos com partes, testemunhas e advogados, em razão da dificuldade de acesso, devido precariedade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral. Mormente decorrente da pouca colaboração dos participantes externos com a dinâmica dos trabalhos, seja quanto a orientação das formalidades por participar de audiência judicial, seja pela adequada identificação como usuário da plataforma Zoom para acesso, prejudicando sobremaneira o bom fluxo dos trabalhos. De se registrar, por oportuno, que a pauta não possui apenas a audiência da parte requerente, a casualística não prevalece sobre o procedimento geral…

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