Processo 0011196-27.2025.5.03.0019

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011196-27.2025.5.03.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011196-27.2025.5.03.0019 AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS RÉU: INSERVICE - MG SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d71869f proferida nos autos. SENTENÇA Reclamante: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS Reclamada: INSERVICE - MG SERVICOS LTDA Data de ajuizamento: 16/12/2025 Data de julgamento: 03/06/2026     I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art. 852-I da CLT.     II- FUNDAMENTAÇÃO   Questão Prévia: Reconsideração da Multa Aplicada à Testemunha. Considerando a justificativa apresentada e os documentos juntados aos IDs. 5c01a7a e 1e1cf01, os quais evidenciam motivo relevante para o não comparecimento da testemunha Fabiana Dias Ribeiro Pires à audiência do dia 27/04/2026, torno sem efeito a multa aplicada no ID. d7ee81a.   Impugnação aos Documentos. As partes não apontam qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito.   Nulidade do Contrato Intermitente. Unicidade Contratual. Rescisão Indireta. A reclamante pretendeu o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho intermitente firmado em 16/08/2022, sob o argumento de que sempre laborou de forma contínua, com jornada fixa e habitual, sustentando, ainda, ter sido coagida a pedir demissão para viabilizar sua imediata recontratação sob contrato por prazo indeterminado, sem interrupção da prestação de serviços.   A reclamada, por sua vez, sustentou a validade da contratação intermitente, afirmando que a prestação de serviços ocorria mediante convocações conforme a demanda empresarial, com alternância entre períodos de atividade e inatividade, nos termos dos arts. 443, §3º, e 452-A da CLT. Aduziu, ainda, que a posterior contratação por prazo indeterminado decorreu de nova oportunidade profissional aceita voluntariamente pela autora, inexistindo fraude, coação ou unicidade contratual.   O contrato de trabalho intermitente foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.467/2017, dispondo o art. 443, §3º, da CLT que tal modalidade se caracteriza pela prestação de serviços não contínua, com alternância entre períodos de atividade e inatividade, em conformidade com a necessidade do empregador.   Trata-se, portanto, de modalidade contratual excepcional, incompatível com a prestação de serviços habitual, contínua e previamente organizada, típica do contrato de trabalho por prazo indeterminado.   No caso dos autos, a prova produzida não corrobora a tese defensiva.   Embora a ficha de registro (ID. aef1abb), bem como os cartões de ponto juntados aos autos (IDs. 60d0169 e a0b14e2), refiram-se ao período posterior à contratação por prazo indeterminado iniciada em 06/11/2023, o próprio preposto da reclamada afirmou, em depoimento pessoal, que a reclamante trabalhava em escala 6x1, das 06h às 14h20, esclarecendo que, apesar das alterações de setores, “a escala era sempre a mesma”.   Tal declaração evidencia a existência de prestação laboral contínua, habitual e previamente organizada, circunstância incompatível com a dinâmica própria do contrato intermitente, que pressupõe alternância entre períodos de trabalho e inatividade.   Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram que a reclamante laborava…

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