Processo 0011196-46.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011196-46.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0011196-46.2026.8.17.8201 MC REQUERENTE: MARCOS ANDRE DOS SANTOS LIMA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.... 1. MARCOS ANDRE DOS SANTOS LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, propõe a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PE e ESTADO DE PERNAMBUCO, almejando a baixa do registro de propriedade, nos termos da petição inicial, Id. 234046390 e 234053230. 1.1. O autor afirma ser proprietário registral de dois veículos antigos, o VW/Fusca 1300, placa KFZ-2354, ano/modelo 1969 e o Ford/F4000, placa MUE-0177, ano/modelo 1976. 1.2. Sustenta que não detém a posse dos referidos veículos há aproximadamente 20 (vinte) anos, desconhecendo seu paradeiro, razão pela qual não conseguiu cumprir as exigências administrativas impostas pelo DETRAN/PE para a baixa do registro (como apresentação de partes do chassi ou documentos). 1.3. Aduz, ainda, que os veículos não se encontram mais em circulação, enquadrando-se na hipótese de “frota desativada”, notadamente por possuírem mais de 25 anos de fabricação e ausência de licenciamento por longo período. 1.4. Relata que, apesar disso, continuam sendo gerados débitos de IPVA, taxas e encargos, circunstância que lhe acarreta prejuízos financeiros e restrições. 1.5. Requer baixa definitiva de registros de veículos automotores vinculados ao seu nome, cumulada com a desconstituição de débitos administrativos e tributários incidentes sobre tais bens e, eventual ressarcimento em dobro de valores pagos indevidamente. 2. Contestação apresentada, Id. 235194351. 3. Réplica apresentada, de Id. 235277221. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco 4. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não busca apenas providência de natureza administrativa atinente à baixa de registro de veículo junto ao DETRAN/PE, mas também a desconstituição e/ou inexigibilidade de débitos tributários vinculados ao bem, especialmente o IPVA. Nos termos do art. 155, III, da Constituição Federal, o IPVA é tributo de competência dos Estados, sendo destes a titularidade para sua instituição, cobrança, gestão e eventual baixa. Desse modo, eventual provimento jurisdicional que implique cancelamento ou afastamento da exigibilidade do referido tributo demanda, necessariamente, a presença do ente estadual no polo passivo da demanda. Embora o DETRAN/PE detenha atribuições administrativas relativas ao registro e à baixa de veículos, não possui competência para cancelar ou excluir débitos de natureza tributária, razão pela qual não se mostra possível a solução integral da controvérsia sem a participação do Estado de Pernambuco. Dessa forma, evidencia-se a pertinência subjetiva do ente estatal à lide, sobretudo diante da cumulação de pedidos que envolvem tanto obrigação de fazer quanto matéria tributária, configurando hipótese de legitimidade passiva concorrente. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Do mérito 5. Analisando os documentos acostados aos autos, é possível constatar que o(s) veículo(s) supramencionado(s), se qualifica(m) para enquadramento como frota desativada, nos termos do artigo 7º, da…

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