Processo 0011196-55.2025.5.15.0128

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011196-55.2025.5.15.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011196-55.2025.5.15.0128 AUTOR: MAISA REGINA PIRES RÉU: MUNICIPIO DE LIMEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278c243 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório   MAISA REGINA PIRES, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de MUNICIPIO DE LIMEIRA, postulando o pagamento de adicional de insalubridade. Dá à causa o valor de R$ 40.015,40. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração, carta de preposição e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id d540b29. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO.   Fundamentação   Impugnação de Documentos As alegações da autora referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes.   Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 16/06/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC.   Adicional de insalubridade A autora recebe adicional de insalubridade em grau médio e requer o pagamento em grau máximo, considerando o cálculo da parcela sobre o salário-base, nos termos do §3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006. A reclamada nega os pedidos formulados, afirmando que a autora recebe corretamente o adicional de insalubridade de 20%, sendo que “com a Lei Complementar nº 909/2022, publicada no Jornal Oficial em 19/08/22, os Agentes Comunitários de Saúde passaram a receber o adicional de insalubridade calculado sobre o seu vencimento (salário-base), a partir da folha de agosto/2.022”. Realizada perícia, concluiu o sr. perito:   “Diante das atividades desenvolvidas pela Reclamante, posso afirmar que suas atividades se enquadram neste Anexo Nº 14 Agentes Biológicos da NR-15 Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho em seu item “b”, Considerando que, a NR-32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, que para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade. Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. Portanto FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE POR AGENTES BIOLÓGICOS em grau médio de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional por todo período laborado não prescrito.”   Pois bem. É incontroverso que a parte autora exerce o emprego público de Agente Comunitário de Saúde no Município de Limeira. Dispõe a Súmula 448, I do C. TST:   “Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº…

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