Processo 0011196-70.2025.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011196-70.2025.5.03.0037 RECORRENTE: TAINARA ISABELA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRIDO: CERCRED - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011196-70.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela reclamante e das contrarrazões da reclamada. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de ação ajuizada em 03/09/2025, com contrato de trabalho de 07/11/2023 a 16/07/2025. 1.ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença em 04/03/2026 (ID 932ce34), da lavra do MM. Juiz Thiago Saco Ferreira, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamante em 10/03/2026 (ID a8a7caa), digitalmente assinado, regular a representação (ID 9a54023). Escorreitas as contrarrazões apresentadas a tempo e modo.Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. 2. MÉRITO. RECURSO DA RECLAMANTE. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Argui a reclamante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do descarte integral do depoimento de sua única testemunha. Sustenta que o magistrado classificou o relato como inverossímil e lúdico, especialmente quanto à presença de micos, ignorando que o laudo pericial confirmou a existência de tais animais no local de trabalho. Sobre o tema, assim foi decidido na origem: "As declarações da testemunha convidada pela parte autora, a Sra. Letícia de Fátima Alves Rodrigues, carecem de credibilidade, em nada servindo à formação do meu convencimento. A narrativa revelou-se flagrantemente exagerada ao declarar que "havia parte de telhado caindo e quando chovia, descia uma enxurrada", circunstância grave que, curiosamente, sequer foi descrita na petição inicial. Ademais, a testemunha incorreu em contradição lógica ao afirmar que o ambiente sofria com temperaturas extremas enquanto a empresa priorizava o zelo pelas máquinas, em detrimento dos empregados; ora, é cediço que equipamentos de informática exigem temperaturas amenas para seu bom funcionamento, o que esvazia a verossimilhança da tese de descaso ambiental. O relato atingiu o ápice do inverossímil ao descrever que "(...) a depoente já presenciou micos no local de trabalho que adentravam para pegar comida esses micos atacavam e a depoente já precisou correr dos animais e já viu colegas caírem quando tentaram fugir (...)", narrativa que beira o lúdico. A prolixidade excessiva e o tom hiperbólico das respostas a cada pergunta formulada pelo juízo, mesmo diante de questionamentos simples e diretos, afastam a narrativa daquelas…
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