Processo 0011196-76.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011196-76.2025.5.03.0035 AUTOR: YURI ERNANDES RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb8175 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011196-76.2025.5.03.0035 Aos 08 dias do mês de maio do ano de 2026, às 13h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por YURI ERNANDES RODRIGUES DE CARVALHO em face de VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e de MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO YURI ERNANDES RODRIGUES DE CARVALHO ajuizou reclamação trabalhista em face de VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI e de MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 15.669,02. Na assentada de Id e5ff4ef (realizada aos 23.10.2025), presentes as partes, a conciliação foi recusada. Recebidas as defesas e os documentos que as instruem. As partes reclamadas contestaram os pedidos e pugnaram pela improcedência da ação. Concedida vista ao reclamante. Designada audiência para instrução do feito. Réplica no Id 8037cd9. Audiência de instrução realizada aos 26.03.2026 – ata no ID 654646f. Presentes as partes, conciliação recusada. Ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, declarei encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e tentativas conciliatórias finais recusadas. Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL Considerada a data da propositura da demanda (03.09.2025), e o período contratual em discussão (de 10.02.2025 a 3.03.2025), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. MEDIDA SANEADORA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONFISSÃO A parte autora requer que seja a parte reclamada compelida a apresentar vários documentos que elenca na peça de ingresso, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. A penalidade prevista no art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos (o que não se verificou no caso concreto), e não por requerimento das partes. Portanto, a eventual necessidade de exibição de documento acaso necessário ao deslinde da questão será apreciada no mérito de cada pedido, com fulcro no dever de pré-constituição da prova documental que cabe a cada uma das partes (distribuição do ônus da prova). Rejeito. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na…
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