Processo 0011196-97.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011196-97.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011196-97.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: J. G. L. D. S. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ELAINE DA SILVA CORDEIRO DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS RICARDO MAIA MARTINS - RN9688 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO GABRIEL LIMA DA SILVA, neste ato representado por sua genitora, ELAINE DA SILVA CORDEIRO DE LIMA, contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à implantação de Benefício de Prestação Continuada, ou subsidiariamente, que determine a conclusão do processo administrativo, caso ainda não implementado o benefício Aduziu, em síntese, que: a) é portador de Síndrome de Down (CID Q90.0) e cardiopatia congênita (CID Q24), enfermidades de caráter permanente e incapacitante; b) Em 03 de setembro de 2025, foi formalizado requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS perante o INSS, com tramitação vinculada à APS Natal Sul; c) Em 13 de novembro de 2025, foi realizada perícia médica, ocasião em que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a existência da deficiência e dispensou a presença presencial para avaliação social; d) O último andamento administrativo ocorreu em 14 de novembro de 2025, quando houve registro interno sem qualquer decisão final; e) Desde então, o processo encontra-se completamente paralisado, sem qualquer justificativa plausível, ultrapassando em muito os prazos legais e administrativos. O pleito liminar foi indeferido (Id. 153630320). A autoridade coatora, apesar de notificada, deixou de prestar informações. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), intimado, não manifestou interesse no feito. O Ministério Público Federal não se pronunciou a respeito do mérito (Id. 154541188). É o que importa relatar. Pondero e decido. Sobre a temática, em 4 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.066: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Em 8 de fevereiro de 2021, o STF homologou, por unanimidade, o acordo firmado pelo INSS e "julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator", Min. Alexandre de Moraes. Com isso, o Tema 1.066 foi cancelado. As cláusulas relevantes, para a compreensão do compromisso firmado pelo INSS quanto à análise dos processos administrativos em curso, foram: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO: Benefício assistencial à 90 dias pessoa com deficiência; Benefício assistencial ao idoso 90 dias;…

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