Processo 0011197-04.2025.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011197-04.2025.4.05.8308 AUTOR: JOZEN NILSON DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II - MÉRITO Resta acolhida a prescrição quinquenal. Sem mais prejudiciais e preliminares. Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de complementação formulado pelo INSS (Id. 160557241), uma vez que não há necessidade de indicação da data de consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido, já que o art. 86 da Lei nº 8213/91 prevê que, nos casos em que o auxílio-acidente é precedido de auxílio-doença, como ocorre nos autos, é devido desde a cessação deste último. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente. A propósito deste benefício, a Lei 8.213/1991 assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Destarte, a percepção do benefício de auxílio-acidente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria: (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) A redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; (d) O nexo causal entre o acidente e redução da capacidade. Nota-se que todos os requisitos foram satisfeitos. A qualidade de segurado resta mantida, uma vez que o autor recebeu benefício por incapacidade até 16/07/2017 e requer a concessão de auxílio-acidente desde a sua cessação. Por sua vez, o perito judicial concluiu que "Não foi evidenciada incapacidade laborativa, mas apenas uma limitação para atividades que necessitem de sobrecarga física e coordenação de movimentos delicados da mão esquerda." (Id. 145194441) Ademais, o perito assim respondeu: "1. Caso o periciando tenha sofrido acidente de qualquer natureza, informe se apresenta sequelas permanentes? Em caso afirmativo, essas sequelas importam em limitação à atividade laboral (entendido limitação como a redução da capacidade laboral, sem que chegue a ser…
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