Processo 0011197-17.2023.5.18.0002
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011197-17.2023.5.18.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS AGRAVADO: NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011197-17.2023.5.18.0002 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E AMBIENTAL, COLETA DE LIXO, SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SEACONS ADVOGADO(S) : MAYKON FERREIRA ABOULHOSN ADVOGADO(S) : IGOR LUCAS ALVES ABOULHOSN AGRAVADO(S) : NORTE SUL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA AGRAVADO(S) : CLEBER VICENTE DA SILVA AGRAVADO(S) : KENNEDY MESSIAS DA SILVA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO. Doutrinariamente, entende-se que o conteúdo jurídico da desconsideração da personalidade jurídica visa coibir o uso abusivo do princípio da autonomia patrimonial. Existem duas correntes doutrinárias que orientam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor. No processo do trabalho, dada as especificidades da relação obrigacional e a hipossuficiência do trabalhador frente a empresa, aplica-se a Teoria Menor. Disso resulta que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando, após realizadas diligências em atos de execução contra o devedor principal, não foram encontrados bens passíveis de penhora que satisfaçam a dívida trabalhista, perseguindo-se o patrimônio de seus sócios. Vale lembrar, não se exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, por meio da sentença de fls. 791/793, rejeitou o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de CLEBER VICENTE DA SILVA e KENNEDY MESSIAS DA SILVA." O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E AMBIENTAL, COLETA DE LIXO, SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SEACONS interpõe agravo de petição (fls. 795/806). Devidamente intimados, os executados não apresentaram contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT (art. 97 do Regimento Interno desta Corte). É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de petição interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E AMBIENTAL, COLETA DE LIXO, SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SEACONS. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Eis a sentença agravada (fls. 791/792): "No Processo do Trabalho Prevalece o entendimento de que desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial é feita de acordo com a teria objetiva, adotada pelo art. 28, § 5º do CDC, segundo a qual a mera…
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