Processo 0011197-22.2025.5.15.0037
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA RORSum 0011197-22.2025.5.15.0037 RECORRENTE: SYSTEM SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1419596 proferida nos autos. RORSum 0011197-22.2025.5.15.0037 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS (SP145207) JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (SP382105) LUCIANA LILIAN CALCAVARA (SP155351) Recorrente: Advogado(s): 2. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP163012) Recorrido: Advogado(s): SYSTEM SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (SP400314) Recorrido: Advogado(s): CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP163012) Recorrido: Advogado(s): CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS (SP145207) JESSICA ELLEN RONDA DEMETRIO (SP382105) LUCIANA LILIAN CALCAVARA (SP155351) RECURSO DE: CESAR RODRIGUES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/02/2026 - Id c38a2fc; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 3cbd8bc). Regular a representação processual (Id 45acac7). Dispensado o preparo (Id's d9c4e6c e ab51820). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DA RESPONSABILIDADE DA SABESP NO PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO (23/07/2024) / TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF / DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS / CULPA "IN VIGILANDO" O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nesse sentido, constou do v. acórdão que: "Na hipótese vertente, o ente público não apresentou nenhuma prova de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora do autor. No entanto, também não há notícia de que tenha sido formalmente notificado acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, condição necessária para que se configure o comportamento negligente apto a autorizar a responsabilização…
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