Processo 0011197-23.2025.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0011197-23.2025.5.03.0080 AUTOR: GILMAR NUNES DE LIMA RÉU: ROBERTO PASCHOAL SAFATLE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c619b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GILMAR NUNES DE LIMA ajuíza reclamação trabalhista de rito ordinário contra ROBERTO PASCHOAL SAFATLE. O reclamado apresentou defesa escrita (fls. 112-133). Réplica do autor (fls. 179-192). Laudo da perícia de insalubridade/periculosidade (fls. 214-235) e esclarecimentos (fls. 274-281). Parecer do assistente técnico do reclamado (fls. 259-264). Depoimento das partes e das testemunhas (fls. 302-303). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA O reclamado impugnou o requerimento de gratuidade de justiça, alegando que o autor não comprovou a insuficiência de recursos ou a inexistência de rendimentos. Ocorre que o reclamante juntou a declaração de pobreza de fl. 42, a qual goza de presunção de veracidade (Súmula 463, I do TST) e serve como prova da ausência de recursos do reclamante para arcar com as despesas do processo. DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante. DATA DE ADMISSÃO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O reclamante alega que foi admitido em 21-01-2025 e que a CTPS somente foi anotada em 13-06-2025, mediante contrato de experiência. O reclamado sustenta que antes da anotação da CTPS, o reclamante prestou serviços esporádicos, na forma de diárias, sem habitualidade, exclusividade e subordinação jurídica. Ao depor, o preposto do reclamado afirma "que de janeiro até junho de 2025 o reclamante era diarista, auxiliando no silo; que a diária era de R$100,00; que recebia em torno de R$2020,00/R$2030,00, por mês, por meio de transferência bancária; que nesse período o reclamante trabalhava de segunda a sexta, de 7h a 17h, com intervalo de 1h” (fls. 302-303) O reclamado admite a prestação de serviço, mas nega o vínculo de emprego no período anterior ao registro da CTPS, alegando que o trabalho era eventual e sem exclusividade e subordinação jurídica. A exclusividade não é requisito do vínculo de emprego. O trabalho do reclamante como operador de silo era permanentemente necessário à atividade do reclamado, que é produtor rural. Além disso, o labor do reclamante se desenvolveu por vários meses antes da anotação da CTPS. Essas circunstâncias afastam a alegação de trabalho eventual. O preposto informa que antes do registro, o reclamante trabalhava diariamente, cumprindo jornada, o que gera forte presunção de subordinação jurídica. Competia ao reclamado comprovar os fatos impeditivos do vínculo de emprego, no período anterior à anotação da CTPS (art. 818, II da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. PROCEDE o pedido de retificação da data de admissão na CTPS para 21-01-2025, excluindo-se a menção a contrato de experiência. PROCEDE o depósito na conta vinculada do FGTS incidente sobre o salário do período sem registro. SALÁRIO O reclamante alega que recebia remuneração correspondente a 3 salários mínimos mensais, no valor de R$4.554,00 em 2025; e que a CTPS foi anotada com salário inferior. O reclamado sustenta que o autor recebia salário mensal de R$2.028,70; e que desempenhava atividades operacionais, não se justificando a remuneração de 3 salários mínimos mensais. O reclamante juntou às fls. 45-51 diversos comprovantes de transferência bancária compatíveis com o salário por ele alegado. O preposto do reclamado…
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