Processo 0011197-30.2025.5.03.0110
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011197-30.2025.5.03.0110 AUTOR: THALYSSON SERGIO DOS SANTOS RÉU: EFICAZ INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 289f97a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Por se tratar de ação sujeita ao Rito Sumaríssimo, fica dispensado o Relatório, nos termos do caput do art. 852-I da CLT. Esclareça-se que as folhas eventualmente citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS DO CADASTRAMENTO Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. De conseguinte, não há que se falar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) pelo não direcionamento da notificação ao advogado pretendido, se a parte não adotou as medidas necessárias a tanto (art. 796, "b", da CLT). DA APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO RELAÇÃO JURÍDICA PÓS REFORMA TRABALHISTA TESE 23 TST Como se observa dos autos, o reclamante postula direito relativo ao período posterior a 18/11/24 compreendendo período em que a reforma trabalhista perpetrada pela lei 13.467 de 2017 já estava em vigor, de modo que, toda relação jurídica existente a partir de 11.11.2017 (vigência da lei supracitada), será por ela regida, haja vista o que dispõe o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Mesma situação ocorre quanto à aplicação das normas processuais contidas na lei 13.467/17, em vigor desde 11 de novembro de 2017, que serão desde já aplicadas, até mesmo porque, a reclamação trabalhista foi ajuizada em data posterior a sua vigência. Isso é o que define o art. 14 do CPC, in verbis: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Trata-se, pois da aplicação da tese 23 do TST, de modo que fica descartado todo e qualquer pedido contrário ao quanto acima definido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO DE VALORES E DOCUMENTOS As impugnações genéricas a valores e documentos, sem indicação precisa de vício ou irregularidade não serão consideradas nesta decisão. MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO O autor alegou que foi demitido sem justa causa pela reclamada, em 07 de julho de 2025, sem reparações. Entende fazer ao recebimento de suas verbas rescisórias, FGTS + 40% e liberação das guias CD/SD para recebimento dos benefícios do seguro-desemprego. A ré contestou o pedido, sustentando que o Reclamante teve como último dia de labor efetivo o dia 05/06/2025, passando, a partir de então, a ausentar-se reiterada e injustificadamente de seu posto de trabalho. Em seguida, alegou que o reclamante foi demitido por justa causa em virtude de abandono de emprego. Examina-se. O abandono de emprego consiste em falta grave cometida pelo trabalhador, prevista no art. 482, “i” da CLT, na qual o trabalhador deixa de prestar serviços para o empregador, de forma injustificada, dando ensejo, por isso, a rescisão contratual por justo motivo. A doutrina e jurisprudência são pacíficas em afirmar a existência de dois requisitos necessários à…
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