Processo 0011197-31.2024.5.15.0110

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011197-31.2024.5.15.0110
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL RORSum 0011197-31.2024.5.15.0110 RECORRENTE: LUCINEIA DIAS GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCINEIA DIAS GUIMARAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73e465a proferida nos autos. RORSum 0011197-31.2024.5.15.0110 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MINERVA S.A. MAVIA NIDIA ZANUSSO (SP200368) MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO (SP199454) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUCINEIA DIAS GUIMARAES DANIELE LUANA DA SILVA MONTEZINO (SP405274) ROGERIO JOSE MARTINS VIEIRA (SP411715) Recorrido:   JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   LUCINEIA DIAS GUIMARAES DANIELE LUANA DA SILVA MONTEZINO (SP405274) ROGERIO JOSE MARTINS VIEIRA (SP411715) Recorrido:   Advogado(s):   MINERVA S.A. MAVIA NIDIA ZANUSSO (SP200368) MILENE CATARUCI DE ALMEIDA CAPOBIANCO (SP199454) RECURSO DE: MINERVA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id eb6eca8; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 996c8d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/03/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO Consta do v. acórdão: "A reclamante pretende afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Com efeito, infere-se que a indicação de valores individuais às pretensões constantes na petição inicial foi procedida por singela estimativa, para a atribuição do valor à causa, para fins de alçada. Cuidam-se, em verdade, de números aproximados, que não vinculam a apuração do valor efetivamente devido, destacando-se que constou da inicial que os valores são estimados, bem como há pedido de apuração em regular liquidação de sentença. Tal entendimento se mantém após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, pois a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT deve ser entendida como "valor estimável" e não como valor limitante do pedido inicial. Por conseguinte, dou provimento ao recurso para determinar que os valores devidos sejam apurados sem limitação ao valor atribuído aos pedidos da inicial." O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que,…

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