Processo 0011197-58.2025.5.03.0036

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0011197-58.2025.5.03.0036
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0011197-58.2025.5.03.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f10759f proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DA ZONA DA MATA E SUL DE MINAS-SRRF opuseram, respectivamente, EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id d326bf8) e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Id 0682ab8), em face da conta homologada. Nos embargos à execução, o executado suscita litispendência quanto à substituída Tatiana Candido Pereira Guedes; ilegitimidade ativa das substituídas Tatiana Candido Pereira Guedes e Thais Soares Neiva Neves; limitação temporal da verba de representação a julho de 2024, ao argumento de sua incorporação à gratificação de função; incorreção do critério de atualização monetária, por alegada ofensa à ADC 58; inobservância da base territorial do sindicato; indevida apuração em favor de substituídas que nunca receberam a parcela; ausência de dedução de valores pagos; indevida apuração da verba de representação a partir de agosto de 2024 e nos períodos em que as substituídas não exerciam funções de gerência; indevida apuração nos períodos de afastamento previdenciário; e incorreção da base de cálculo do FGTS, quanto ao denominado reflexo do reflexo. Na impugnação à sentença de liquidação, o exequente sustenta equívoco na apuração das horas extras, que deveriam ser computadas em minutos centesimais, e incorreção da base de cálculo da contribuição previdenciária. Devidamente observado o contraditório em relação a ambos os incidentes. Manifestou-se a perita do Juízo (Ids 9c2048f e 8401877). É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Rejeito a argumentação do exequente-embargado quanto à impossibilidade de conhecimento da litispendência suscitada pelo embargante, na medida em que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, cognoscível de ofício. Conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e à garantia do juízo.   MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO LITISPENDÊNCIA Alega o executado que a substituída Tatiana Candido Pereira Guedes ajuizou ação individual com idêntico pedido (autos nº 0010255-69.2020.5.03.0143), o que configuraria litispendência, postulando sua exclusão da execução para evitar pagamento em duplicidade. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Outrossim, o entendimento consolidado no âmbito deste Regional (Súmula 32) é no sentido de que inexiste litispendência entre ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, e ação individual proposta pelo empregado com a mesma causa de pedir e pedido. Por fim, cabe ao executado suscitar e comprovar os valores eventualmente recebidos em ação individual pelos substituídos, para fins de dedução. Isso posto, rejeito os embargos no particular. DA ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES Sustenta o executado que as substituídas Tatiana Candido Pereira Guedes e Thais Soares Neiva…

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