Processo 0011197-65.2026.5.15.0076

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011197-65.2026.5.15.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011197-65.2026.5.15.0076 AUTOR: ADEMIR DA ROSA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625ee96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011197-65.2026.5.15.0076   Reclamante: ADEMIR DA ROSA Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   NULIDADE DO DÉBITO. BANCO DE HORAS. DESCONTO SALARIAL O reclamante alega que foi indevidamente notificado pela reclamada para pagar um suposto saldo negativo de 138 horas e 14 minutos em seu banco de horas, no valor de R$1.951,85. Sustenta a nulidade da cobrança, aduzindo que o débito foi apurado e o prazo para compensação transcorreu durante período no qual seu contrato de trabalho estava suspenso para fruição de benefício previdenciário. Argumenta, ainda, a ausência de previsão legal para desconto salarial de horas negativas. Diante disso, requer a declaração de nulidade do débito, determinando-se o seu cancelamento definitivo e que a ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos. A reclamada se defende e argumenta que o regime de banco de horas é válido, amparado por acordo individual. Afirma que o saldo negativo foi apurado antes do início do afastamento previdenciário do autor e que os procedimentos de cobrança e desconto encontram respaldo na legislação, no acordo firmado e em normativos internos, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada. Compete ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, e à reclamada o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 818, II, da CLT. É incontroverso nos autos, e comprovado pelos documentos de folhas 17/20, que o reclamante esteve afastado de suas atividades laborais em gozo de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) no período de 7/9/2023 a 16/10/2024. O afastamento por motivo de saúde, com a percepção de benefício previdenciário, é causa de suspensão do contrato de trabalho, nos exatos termos do art. 476 da CLT. Durante o período de suspensão, as principais obrigações recíprocas do contrato de trabalho – prestação de serviços pelo empregado e…

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