Processo 0011197-89.2016.4.01.3600

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011197-89.2016.4.01.3600
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0011197-89.2016.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LAMINADOS TREVO LIMITADA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de LAMINADOS TREVO LIMITADA - ME e outros, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Instada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação em ID: 2136498694. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, aplicável às execuções fiscais, encontra fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, devendo ser interpretada em conjunto com o art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário. Nos termos do caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso, hipótese em que não corre o prazo prescricional. O §1º do referido dispositivo estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição. A partir de então, tem início automático o prazo da prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art.…

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