Processo 0011197-90.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011197-90.2023.5.03.0048 AUTOR: RAFAEL BATISTA TEIXEIRA RÉU: JOSE ANTONIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d984ad2 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAFAEL BATISTA TEIXEIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de JOSÉ ANTONIO DA SILVA, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$174.759,16. Apresentou procuração e documentos. Defesa pelo reclamado (fls. 32/63, ID. 76f88f6), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos e pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Apresentou procuração e documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 84/87, ID. a99309c). Perícia de engenharia realizada (fls. 100/115, ID. 3afda64). Audiência realizada (fls. 161/163, ID. 655643d), com depoimento pessoal do reclamado e oitiva de uma testemunha. Conciliação prejudicada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO Ao passo que o reclamante alegou ter trabalhado de forma subordinada, onerosa, pessoal e não eventual, o reclamado alegou que o reclamante prestava serviços na condição de trabalhador eventual na colheita de abacates, recebendo como diarista, e que trabalhava quando queria. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a comprovação cumulativa dos elementos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, de forma não eventual, onerosa e sob subordinação jurídica àquele que assume os riscos da atividade econômica. Diante da magnitude da tutela constitucional e legal conferida ao trabalho humano, vigora no Direito do Trabalho a presunção de subordinação, cabendo ao empregador o ônus de desconstituir essa presunção ou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). A propósito, assim afirmou a testemunha Marlon Bernardes da Silva (fls. 164/165, ID. 933283f): “[...] que trabalhou com o reclamado no período de abril/2020 ou maio/2020 até setembro/2020; que trabalhou também de junho/2021 até setembro/2021 e de junho/2022 até abril/2023 ou maio/2023; (...) que o reclamante começou a trabalhar cerca de um mês e meio ou dois meses após o ingresso do depoente; que o depoente e o reclamante saíram juntos, tendo sido dispensados no mesmo dia; que o valor combinado da diária era de R$150,00; que recebia mensalmente cerca de R$3.000,00 a R$3.500,00; que o pagamento era feito prioritariamente em dinheiro e algumas poucas vezes por Pix; que o depoente saía de casa às 5:00, chegava ao local de trabalho às 6:00 e iniciava as atividades por volta das 6:20; que encerrava o trabalho às 18:00 e chegava em casa às 19:00; que o horário de trabalho aos sábados era o mesmo dos dias de semana; que os períodos de trabalho do depoente e do reclamante eram os mesmos; que as funções consistiam em colher abacate e fazer carga para o reclamado; que tudo o que acontecia com o depoente em termos de rotina também ocorria com o reclamante; que viajavam no mesmo carro e cumpriam os mesmos horários; (...) que durante o contrato trabalharam exclusivamente para o reclamado; que o trabalho ocorria todas as semanas; que o depoente chegou a tomar advertência e ficar sem trabalhar por cerca de cinco vezes; que em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.