Processo 0011197-92.2025.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011197-92.2025.5.03.0057 AUTOR: EDVANIO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: RONDA PORTEIROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b117c85 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO EDVANIO OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra RONDA PORTEIROS LTDA e COMERC ENERGIA LTDA., em 13/08/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$125.498,34. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da primeira reclamada, tendo sido dispensado o depoimento do reclamante. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial O Processo do Trabalho, marcado pelo informalismo, exige, no aspecto, apenas o atendimento dos requisitos do art. 840, da CLT, o que se observa na hipótese. Na inicial, se percebe, com facilidade, a vinculação entre os pedidos formulados e os fundamentos de fato e de direito. Ademais, a reclamada não se viu impossibilitada de formular defesa em relação a quaisquer dos pedidos formulados. Rejeito. Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A exigência da fixação dos valores, como previsto no §1° do artigo 840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo, para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões. Ademais, a petição inicial, como formulada, não impediu que as reclamadas apresentassem amplas e pormenorizadas defesas. Rejeito. Norma Coletiva aplicável O enquadramento sindical da categoria profissional não está sujeito à escolha, segundo os interesses das partes, mas sim, de forma obrigatória, à base territorial da prestação dos serviços e à atividade preponderante do empregador (CR, art. 8º, CLT, artigos 513, b, 570 e 611) - salvo nos casos de categoria diferenciada (§3º, do artigo 511, da CLT) ou quando o empregador exerce diversas atividades, sem preponderância de alguma delas. Nessas últimas hipóteses, o enquadramento se fará, respectivamente, pela atividade exercida pelo empregado ou em relação a todas as atividades quantas forem aquelas nas quais ele se ativa (art. 581, §1º, da CLT). No caso presente, o reclamante pretende inicialmente a aplicação da Convenção Coletiva celebrada pelo Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Estado de Minas Gerais e os sindicatos laborais indicados sob ID. 8b8df65 e seguintes, ao passo que do Contrato Social consolidado (ID 98fa6cf) extrai-se que o objeto social da 1ª ré compreende a prestação de serviço de porteiros, sendo incontroverso que o reclamante foi contratada para exercer a função de vigia. Entretanto, a atividade exercida pelo reclamante não se confunde com a de vigilante patrimonial ou pessoal, regulamentada pela Lei 7.102/83 e para cujo exercício exige-se formação específica, bem como o cumprimento dos demais requisitos previstos no art. 16 do referido diploma legal – o que sequer foi aventado no caso em apreço (art. 818, I, da CLT). Embora as funções possuam…
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