Processo 0011198-09.2025.5.03.0112
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0011198-09.2025.5.03.0112 RECORRENTE: TERRABEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP RECORRIDO: CLEISON JUNIOR FERREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011198-09.2025.5.03.0112, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. a7ea0c9), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a r. sentença (ID. 98a557d), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, inciso IV, da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - Quanto ao tema, fica mantida a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reforçando-se que o abandono de emprego, segundo pacífica doutrina, exige dois elementos: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço, e o subjetivo, relacionado à intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo. A jurisprudência fixou como regra geral para a caracterização do requisito objetivo a ausência ao trabalho pelo período de 30 dias, em conformidade com a Súmula n. 32 do TST. No caso concreto, como bem examinado na origem, não houve ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias, e não há prova nos autos de que o autor tenha sido convocado para retorno ao trabalho e ignorado o chamado, antes da aplicação da justa causa. Ademais, apesar da cópia de conversa de WhatsApp juntada em ID. 8c23b40 - Pág. 4 revelar que o autor tinha intenção de deixar o emprego, observa-se da mesma conversa que a representante da ré, ao ser questionada sobre a possibilidade de realizar a dispensa do obreiro, respondeu "posso verificar pra vc (sic)", o que indica que as partes estavam em tratativas sobre a formalização da rescisão contratual. Tal conversa, aliás, corrobora a tese da exordial de que "as partes combinaram que a ré o dispensária do seu cargo, de modo que, para tanto, o reclamante deveria renunciar ao seu cargo e sua estabilidade de 2 anos de membro integrante da CIPA, junto ao sindicato, como de fato o fez" (ID. 878c7fb - Pág. 2). Diante do exposto, entendo que não restaram comprovados, de forma robusta, os requisitos para caracterização do abandono de emprego, ônus que competia à reclamada. Destarte, deve ser mantida a sentença que reverteu a justa causa aplicada. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA - A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a partir da qual, o art. 790 da CLT passou a estabelecer, no §3º, que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a…
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