Processo 0011198-10.2025.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011198-10.2025.5.03.0144 AUTOR: DANNY REIS SERRANEGRA DE PAIVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57fb4a proferida nos autos. SENTENÇA Submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por DANNY REIS SERRANEGRA DE PAIVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Na petição inicial (ID dec53e0), o reclamante afirmou que foi admitido em 05/11/2012, tendo exercido as funções de Auxiliar de Aeroporto, Agente de Aeroporto, Supervisor de Aeroporto e Coordenador de Aeroporto na base de Confins. Relatou que, a partir de 01/09/2023, foi transferido para a sede da empresa em Barueri/SP, onde atuou como Coordenador de Apoio ao Cliente e, posteriormente, Especialista de Apoio a Aeroportos, até ser dispensado por justa causa em 13/06/2025. Postulou a reversão da justa causa para dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais pela dispensa arbitrária e discriminatória, pagamento de adicional de periculosidade no período de labor em Confins, entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), horas extras pela invalidade do cargo de confiança, intervalo intrajornada, adicional noturno, horas de cursos presenciais e online, tempo de deslocamento e feriados trabalhados, multas convencionais e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 757.256,27. A reclamada apresentou contestação escrita (ID deedf30), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legitimidade da justa causa aplicada por mau procedimento do autor na alteração irregular de reservas de passagens sem cobrança de taxas. Defendeu o enquadramento do reclamante no cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, a validade do regime de teletrabalho instituído por norma coletiva e a regularidade dos intervalos de descanso. Impugnou o pedido de adicional de periculosidade e os demais pleitos formulados, pugnando pela total improcedência da ação. O reclamante apresentou réplica (ID f03832c). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade, o laudo pericial foi acostado aos autos (ID c65b785), seguido de esclarecimentos prestados pelo d. Perito (ID 7f23947). Na audiência de instrução (ID 395947e), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apresentadas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias. Esse é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores especificados na petição inicial. Por se tratar de processo sujeito ao rito ordinário, este Juízo não está limitado a tais valores, porquanto indicados por simples estimativa (art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição (arts. 141 e 492, ambos do CPC). Defiro, portanto, o pleito do reclamante de que não haja limitação da condenação aos valores indicados na exordial. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No Direito do Trabalho a…
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