Processo 0011198-22.2025.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011198-22.2025.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011198-22.2025.5.03.0140 AUTOR: FLAVIA CRISTINA COELHO BRAGA RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80f3308 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Flávia Cristina Coelho Braga propôs ação trabalhista em face do Município de Belo Horizonte, narrando suas razões fáticas e jurídicas e formulando os pedidos elencados na petição inicial (id 0626672). Juntou documentos, declaração de insuficiência econômica e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$33.835,86. Regularmente notificado, o réu ofereceu defesa escrita (id f5c4dfd). Argui preliminares de incompetência absoluta e de coisa julgada. Suscita prescrição. Contesta o mérito dos pedidos e pugna pela sua improcedência. A autora apresentou réplica à defesa (id d450817). Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (id c069f3a). Conciliação e razões finais prejudicadas. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1. Incompetência absoluta O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 (tema 1143 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Ocorre que a reclamante foi contratada pelo reclamado sob o regime da CLT e as verbas postuladas (diferenças salariais e seus consectários) têm natureza trabalhista. Sendo assim, rejeito a preliminar, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda. 2. Coisa julgada Nos termos do §4º do art. 337 do CPC, “[há] coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Já o §2º do mesmo artigo estabelece que “[uma] ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Pois bem. Compulsando os autos do processo 0010813-55.2019.5.03.0182, também iniciado pela ora reclamante em face do mesmo reclamado, verifico que há pretensões idênticas às formuladas no presente feito, quais sejam: diferenças salariais decorrentes da inobservância, pelo plano de cargo e salários (PCCS) dos agentes comunitários de saúde instituído pela Lei 11.136/2018 do Município de Belo Horizonte, do piso salarial dos agentes comunitários de saúde previsto nas Leis Federais 12.994/2014 e 13.708/2018, uma vez que os vencimentos básicos instituídos pelo mencionado PCCS não observaram o piso salarial nacional; declaração de inconstitucionalidade das tabelas previstas na Lei Municipal 11.136/2018. A sentença proferida no processo 0010813-55.2019.5.03.0182, em 19/02/2020 (id 5d71984 daqueles autos), transitou em julgado em 04/08/2020 (id f19e020 do mencionado feito). Sendo assim, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, nesses aspectos, e extingo o processo, sem resolução de mérito, relativamente às pretensões em epígrafe, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 3. Prescrição quinquenal Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e na Súmula 308, item I, do TST, e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 17/12/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, relativamente às pretensões atinentes ao período contratual anterior a 17/12/2020, e extingo o processo, com resolução de mérito, quanto a elas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Ressalto…

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