Processo 0011198-30.2025.5.03.0008
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0011198-30.2025.5.03.0008 EMBARGANTE: ADAILTON ADRIANO PEREIRA EMBARGADO: GERALDO FERREIRA DA COSTA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: GERALDO FERREIRA DA COSTA INTIMAÇÃO - PJe-JT Fica V. Sa. intimado para tomar ciência, no prazo legal, da Sentença de id f835433 proferida nos autos: DECISÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS 1- RELATÓRIO ADAILTON ADRIANO PEREIRA interpôs os presentes Embargos de Terceiro, em face de GERALDO FERREIRA DA COSTA, CONSTRUTORA EXCELSO LTDA, CAIO CELSO CARDOSO E GLADYS MARIA COSTA CARDOSO visando desconstituir a indisponibilidade lançada sobre o imóvel matriculado sob o número 115.238, AV-16-115.298, nos autos do processo principal nº 0010972-30.2022.5.03.0008. Reconhecida a dependência desse juízo, em face de conexão (Id c40f266). O embargado GERALDO FERREIRA DA COSTA apresentou defesa no Id 2f4f76a. Os demais embargados, embora citados, não apresentaram defesa. Impugnação à defesa no Id ce28f3d. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO Estes Embargos de Terceiro comportam julgamento no estado em que se encontra o processo, uma vez que desnecessária a dilação probatória. DO CONHECIMENTO Próprios e tempestivos, ante o que dispõe os arts. 674 e 675 do CPC, conheço dos presentes Embargos de Terceiros. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da aquisição do imóvel pelo embargante e à sua eficácia perante o credor trabalhista, diante da ausência de registro da transferência na matrícula do imóvel. O embargante juntou aos autos o "Contrato Particular de Construção por Administração" (ID 3b92742), datado de 08/04/2016, bem como o Termo de Vistoria e Entrega de Chaves (ID 56e0633), datado de 26/09/2019. Além disso, comprovou o pagamento de taxas condominiais (ID 03dbffb) e a declaração do bem perante a Receita Federal desde o exercício de 2017 (ID af37d07). É incontroverso não ter sido realizada, junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, o registro da aquisição do apartamento de nº 601, situado na Rua Oswaldo Ferraz, nº 249, bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, o qual corresponde a fração ideal do imóvel matriculado sob o número 115.238, perante o 4º Ofício de Registros de Imóveis de Belo Horizonte/MG, sobre o qual fora lançada indisponibilidade nos autos do processo principal nº 0010972-30.2022.5.03.0008. Ressalta-se que a transferência da propriedade de bem imóvel somente é válida se realizada por meio de instrumento público, sendo que se aperfeiçoa após o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tratando-se de requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico. Entretanto, a ausência do registro não impede a oposição de embargos de terceiros, por aplicação do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 84 do STJ, a saber: "...É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro...". Registro que, que nesse caso, é indispensável a prova inequívoca da propriedade para desconstituição do ato constritivo. No caso dos autos os documentos juntados com a inicial comprovam que o embargante efetuou a aquisição do apartamento…
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