Processo 0011198-62.2024.5.15.0030
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011198-62.2024.5.15.0030 AUTOR: CRISTIANO SAVERNINI FERNANDES RÉU: ARAMEFICIO CHAVANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78bb7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CRISTIANO SAVERNINI FERNANDES, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de ARAMEFÍCIO CHAVANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que adquiriu doença ocupacional, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$362.513,47 (trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e treze reais e quarenta e sete centavos). Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, prejudicial de mérito de prescrição; que não houve nexo das doenças com as atividades laborais, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Realizada prova pericial. Foram produzidas provas orais, consistentes no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de uma testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1-DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que os pedidos referentes à doença ocupacional decorreram de alegadas lesões adquiridas durante o contrato de trabalho, que vigorou até 17.04.2024, não há que se falar em prescrição, quanto às referidas pretensões. E ainda que assim não fosse, a alteração da competência para apreciação do pedido de indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional representou alteração de organização judiciária e não alteração do direito aplicável ao caso concreto. As indenizações pretendidas dizem respeito a reparações de danos diretos à pessoa humana, seja no aspecto do patrimônio moral e, portanto, imaterial, seja no que se refere às implicações materiais das lesões, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e dos artigos 5º, V e X e 7o, XXVIII da Constituição Federal. Vale dizer, não se trata singelamente de um crédito trabalhista, que possa ensejar a aplicação das disposições específicas do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas de reparação de danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, com incidência dos dispositivos do Código Civil, pertinentes à matéria de prescrição. Por outro lado, não há no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 nenhuma referência a indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional, razão pela qual o prazo prescricional será o de dez anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil. Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23/11/2007, explicitada no Enunciado de n. 45: “Responsabilidade Civil. Acidente do Trabalho. Prescrição. A prescrição da indenização por danos materiais ou morais resultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do art.205, ou de 20 anos, observado o art. 2028 do Código Civil de 2002”. Rejeita-se a prejudicial. 2-DA DOENÇA…
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