Processo 0011198-65.2024.5.18.0002

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0011198-65.2024.5.18.0002
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0011198-65.2024.5.18.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: COMERCIAL FERNANDES & SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0e0949 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Tratam-se de impugnações aos cálculos apresentados pelas partes. A Contadoria manifestou-se nos autos, conforme ID de67c54. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DOS EMPREGADOS BENEFICIÁRIOS DO BSF A reclamada sustenta que os cálculos apresentados pelo autor são excessivos, por terem sido elaborados sem a adequada individualização dos empregados beneficiários do Benefício Social Familiar (BSF), adotando como base apenas um trabalhador por mês, o que, segundo afirma, não reflete a realidade da empresa. Aduz, ainda, que a “Relação Cadastral de Empregados Desligados” (ID c65d03b) demonstraria que o autor não representa a totalidade dos empregados desligados e que os cálculos apresentados não comprovam que tais empregados foram efetivamente beneficiados pela assistência familiar. O Acórdão (ID 2af5898) reformou a sentença para determinar que “a apuração do valor da condenação deverá ser feita em regular liquidação da sentença, com base na documentação a ser apresentada pela reclamada, cuja exibição deverá ser feita no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, contados da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária no valor de R$ 22,00 por trabalhador por mês e multa convencional de R$ 800,00 por empregado”. Esclareceu, ainda, que a sentença não limitou a condenação a um trabalhador por mês, mas apenas evidenciou a necessidade de recolhimento do BSF, determinando que a reclamada comprovasse a totalidade dos trabalhadores mediante apresentação da CAGED ou RAIS, a partir de 2018. A alegação da reclamada quanto à ausência de comprovação idônea dos empregados beneficiários do BSF e o suposto excesso na base de cálculo não se harmonizam com o comando constante do título executivo. O acórdão expressamente determinou que a apuração dos valores fosse realizada com base na documentação a ser apresentada pela própria reclamada, a quem incumbia comprovar a totalidade dos trabalhadores. A juntada da “Relação Cadastral de Empregados Desligados” (ID c65d03b), por si só, não afasta os cálculos elaborados pelo autor, uma vez que o ônus de comprovação da totalidade dos empregados e de apresentação dos documentos CAGED ou RAIS é da própria reclamada. Ademais, a argumentação relativa à ausência de comprovação de que os empregados foram beneficiados pelo plano de assistência familiar busca rediscutir matéria já decidida e acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, a manifestação da reclamada não merece acolhimento, devendo ser mantida a conta apresentada. DO EXCESSO NA BASE TEMPORAL DOS CÁLCULOS A reclamada sustenta que os cálculos do autor apresentam excesso na base temporal, por abrangerem o período de 10/08/2019 a 10/07/2024, ao passo que a CCT 2023/2025, que prevê multa de 10% e juros de 1% ao mês, possui vigência limitada. Defende que, para os períodos não abrangidos pela referida norma coletiva, deveriam ser aplicados outros índices de correção monetária e juros, conforme definido no acórdão. O Acórdão (ID 2af5898) esclareceu a forma de incidência dos índices de correção monetária e juros, determinando a aplicação da multa de 10% e juros de 1% ao mês durante a vigência da CCT 2023/2025 e, para os…

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