Processo 0011199-02.2024.5.18.0018

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011199-02.2024.5.18.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011199-02.2024.5.18.0018 AUTOR: AIRTON AMERICO RÉU: MAFFET TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d9254 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante requer o prosseguimento do feito, informando que "no caso em tela, não há nos autos qualquer contrato civil ou elemento que demonstre contratação do reclamante como autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços", bem como de que "não há relação entre o presente feito e a controvérsia tratada no Tema 1389 do STF, sendo indevida a suspensão determinada nos autos" (id b74bc32). Pois bem. Este juízo, ao analisar melhor os presentes autos, que versam acerca da aplicabilidade da suspensão determinada no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR), no qual se discute o reconhecimento de vínculo de emprego, alegadamente a partir de prestação de serviços sem contrato escrito formalizado, chama o feito à ordem para tornar sem efeito o determinação contida no Despacho de id c338be1. A suspensão nacional determinada pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do referido recurso tem por objeto os processos que versem sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Contudo, em decisões recentes a maioria dos ministros do STF tem delimitado o campo de incidência do Tema 1389, de forma a restringir sua aplicação aos casos em que exista, de fato, contrato escrito de prestação de serviços, cuja validade e licitude estejam sendo questionadas com base na suposta simulação ou fraude. No presente caso, verifica-se, a partir dos autos, a inexistência de contrato escrito de prestação de serviços, tratando-se de relação marcada por informalidade. Tal circunstância afasta a aderência ao Tema 1389, conforme tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, colhe-se a orientação firmada pela Ministra Cármen Lúcia, na Reclamação 79.964/PR, que indeferiu a suspensão do feito justamente por ausência de contrato formal entre as partes, concluindo que “em primeira análise, entendo que o caso em exame trata de situação diversa da abordada pelo Tema 1.389”. Igualmente, o Ministro Dias Toffoli, na Reclamação 79.469/BA, afastou a aplicabilidade da suspensão ao caso concreto diante da ausência de aderência estrita ao paradigma vinculante, uma vez que o reconhecimento do vínculo decorreu da constatação da prestação pessoal de serviços, sem que houvesse pacto formal de terceirização ou prestação autônoma. Ainda, o Ministro Luiz Fux, ao analisar a Reclamação 77.075/MG, reiterou que a ausência de contrato escrito impede o reconhecimento da licitude da terceirização nos moldes dos Temas 725 e 1389, destacando que não cabe ao STF, por meio de reclamação, revisar as conclusões firmadas a partir de provas que indicam a existência de subordinação e relação empregatícia típica. Por fim, o Ministro Cristiano Zanin, na Reclamação 79.144/SP, reforçou que não se deve aplicar de forma genérica a suspensão do Tema 1389 quando o processo não discute a validade de contrato formal de prestação de serviços, mas sim a própria caracterização da relação de emprego, a partir da…

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