Processo 0011199-06.2022.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0011199-06.2022.5.18.0007 RECORRENTE: DIEGO JESUS DA COSTA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO JESUS DA COSTA SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a6b080 proferida nos autos. ROT 0011199-06.2022.5.18.0007 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) Recorrido: Advogado(s): DIEGO JESUS DA COSTA SILVA RODRIGUES EDSON VERAS DE SOUSA (GO18455) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2aee20b; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id bb14129). Representação processual regular (Id bcd0e7f). Preparo satisfeito (Id. 77a8b4e, 4d56833, cf70e90, a20f1df, 59a8cbe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, e 489, § 1º, do CPC . - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (Id. 6366420): Prosseguindo, quanto ao pedido subsidiário de concessão de horas extras e intervalo intrajornada, conforme jornada de trabalho apontada na inicial (8h às 20h, com 50 minutos de intervalo intrajornada), analisando os cartões de ponto apresentados pela ré, vejo que, mesmos nas ocasiões em que houve a inserção da ocorrência "I", foram registradas diversas horas extras, inclusive em números expressivos, o que, a meu ver, corrobora a tese patronal de que a jornada de trabalho, ainda quando anotada pelo supervisor, condizia com a realidade. A título de exemplo, cito o período de 02/01/2017 a 13/01/2017, em que, embora conste a ocorrência "I", foram registradas diversas horas extras em todos os dias, sendo que, em 05, 07 e 10/01, o reclamante realizou 03h09, 02h59 e 03h03 horas extras, respectivamente. Ora, como bem ponderou o Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, nos autos do ROT-0000289-97.2025.5.18.0011, "o fato de existir em alguns períodos dos cartões de ponto 'um campo denominado 'tratamento efetuado sobre os dados originais', bem como uma coluna 'Ocor.', cujo campo é preenchido com a letra 'I', de fato, conforme alegado, 'evidencia que os dados ali constantes [...] foram tratados, conforme a própria legenda', mas não que 'não são mais os originais'". Nesse cenário, entendo que a prova oral produzida nos autos não é suficiente para desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pela ré. Diante disso, cabia ao autor apontar, ainda que por amostragem, a existência de…
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