Processo 0011199-09.2025.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011199-09.2025.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011199-09.2025.5.03.0107 AUTOR: ADRIANA ALVES DE MELO ABREU RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL LUMEN LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62063a proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença   RELATÓRIO Jéssica Rosa da Silva, qualificada na inicial, ajuizou ação em face de Instituto Educacional Lumen LTDA, Organização Educacional Século Vinte e Um LTDA - ME, Instituto de Educação Z2 LTDA, Sociedade Educacional Primeiro de Maio LTDA e Instituto Educacional Primeiro de Maio LTDA alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 01/10/2021, tendo laborado até 04/11/2025. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, assim como o pagamento das verbas declinadas na inicial de id f33734b. Deu à causa o valor de R$ 63.808,17. Na audiência inicial, ausente a primeira, segunda e quinta reclamadas, houve a apresentação de defesa por parte da segunda a terceira rés, suscitando preliminares e, no mérito, refutando os pedidos. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre defesa e documentos. Na audiência para prosseguimento, foram colhidos os depoimentos da autora, do preposto da terceira ré, das testemunhas indicadas pelas partes e, sem demais provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final infrutífera. É o relatório.   FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Ilegitimidade passiva Terceira e quarta reclamadas levantam, em contestação, sua ilegitimidade para responder pelos termos da presente ação. É inequívoco, contudo, que a parte autora endereçou suas pretensões contra as pessoas jurídicas que entende ser as responsáveis pelos direitos pleiteados, o que é suficiente para legitimar o réu a figurar no polo passivo. Se, de fato, há responsabilidade das reclamadas secundárias pelas verbas pleiteadas, a questão somente poderá ser examinada no mérito, junto ao conjunto probatório. Rejeita-se.   Revelia A primeira, segunda e quinta reclamadas não apresentaram contestação no prazo concedido, deixando de comparecer, ainda, à audiência inicial designada nos autos. Deste modo, são revéis e confessas, acarretando como efeito processual a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 884 da CLT).   MÉRITO Diferenças Salariais. Sustenta a autora que, a partir de Janeiro de 2025, a empregadora diminuiu indevidamente seu salário, reduzindo o valor mensal de R$ 2.050,66 para 1.435,46. Diante disso, pleitou o pagamento das diferenças salariais que entende como devidas. Ante a revelia decretada, presumem-se como verídicos os fatos alegados nesse particular. Diante disso, ante o descumprimento contratual, devidas as diferenças salariais mensais no importe de R$ 615,20, entre Janeiro e Novembro de 2025. O salário de R$ 2.050,66 deverá servir, ainda, de base de cálculo para parcelas eventualmente deferidas na presente decisão.   Abono Indenizatório. A autora alega que a empregadora teria deixado de quitar o abono indenizatório previsto na CCT da categoria, pleiteando o pagamento da verba. Pois bem. A parcela vindicada encontra-se regulada na Cláusula 5ª de parte das CCTs apresentadas nos autos. Conforme já consignado, foi declarada a revelia da empregadora e, portanto, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Logo,…

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