Processo 0011199-10.2025.5.03.0139

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011199-10.2025.5.03.0139
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011199-10.2025.5.03.0139 RECORRENTE: CONSERVADORA E ADMINISTRADORA GARCIA SERVICOS LTDA RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE BERNARDO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011199-10.2025.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 29 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada GARCIA SERVIÇOS LTDA. - ME, porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. 458e64f). O preparo foi devidamente efetuado e comprovado nos autos (ID. 12a5a0d). No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-lhe as seguintes razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): DESCONTOS SALARIAIS O Juízo de origem reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados nos salários do reclamante, sob a rubrica de empréstimo consignado, ao fundamento de que a reclamada não comprovou a autorização do empregado exigida pela Lei nº 10.820/2003. A reclamada insiste na licitude dos descontos. Sustenta que o empréstimo foi contratado diretamente pelo reclamante junto à instituição financeira, no âmbito do programa Crédito do Trabalhador, e que não detém a posse do contrato firmado entre as partes, razão pela qual seria impossível a sua apresentação em juízo. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, vedando descontos nos salários dos empregados, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas por lei, por norma coletiva ou decorrentes de adiantamentos. A consignação de parcelas de empréstimo em folha de pagamento constitui exceção legal disciplinada pela Lei nº 10.820/2003. Embora a contratação do crédito ocorra entre o trabalhador e a instituição financeira, a retenção salarial pressupõe autorização válida do empregado e observância das condições legalmente estabelecidas para a consignação. Os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.820/2003 condicionam a legitimidade dos descontos à existência de autorização do trabalhador, atribuindo ao empregador a responsabilidade pela retenção e recolhimento dos valores consignados. Com a edição da Lei nº 15.179/2025 e da Portaria MTE nº 435/2025, passou a existir a possibilidade de redirecionamento automático dos descontos para novos vínculos empregatícios. Todavia, a própria regulamentação exige que tal redirecionamento esteja expressamente previsto no contrato celebrado entre trabalhador e instituição financeira. O art. 14 da Portaria MTE nº 435/2025 prevê que, em caso de rescisão ou suspensão do vínculo originalmente vinculado à consignação, os descontos poderão ser redirecionados para outros vínculos ativos ou futuros. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a reativação da consignação depende de previsão contratual clara e objetiva acerca desse redirecionamento automático. Em outras palavras, o novo empregador somente está autorizado a efetuar os descontos, quando houver cláusula contratual específica autorizando o redirecionamento da consignação e quando a…

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