Processo 0011199-24.2025.5.03.0102
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0011199-24.2025.5.03.0102 RECORRENTE: LETICIA DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDO: CABRAL FIGUEIREDO & CIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011199-24.2025.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 9ed03fb), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 3348aae), regularmente processadas; no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida (ID. 1eaf3d1), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT, pelos seguintes FUNDAMENTOS: 1. Horas Extras. Insurge-se a reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras. Sem razão. Irretocável a r. sentença, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos: "A reclamante alega que cumpria jornada excessiva, por vezes, superior a 10 horas diárias; que era obrigada a chegar no local de trabalho às 8h30, fazer a própria maquiagem e só registrar o ponto após, por volta das 9h20; que a empresa adotava banco de horas ilegal e as horas extras não eram integralmente quitadas/compensadas; que participava de reuniões não registradas no ponto. Requer a declaração de nulidade do sistema de banco de horas e o pagamento de horas extras pelo tempo despendido com maquiagem e em reuniões/palestras, com reflexos. Em defesa, a reclamada afirma que a compensação de jornada foi pactuada com a reclamante e que era escolha da autora chegar ao trabalho já maquiada ou maquiar-se na loja. Os cartões de ponto juntados no ID 8010061 apresentam registros de horários variáveis de entrada e saída, a jornada prevista e a jornada trabalhada, bem como horas abonadas, e não foram desconstituídos por prova em contrário, sendo válidos a comprovar a jornada efetivamente cumprida. Já o contrato de trabalho de ID 8010061 prevê a possibilidade de compensação de horas extras, como se vê na cláusula 3. Por sua vez, a reclamante não apontou a existência de horas extras a seu favor, tampouco o cumprimento de jornada diária superior a 10 horas diárias. À vista dos registros, verifica-se que a jornada era iniciada, em média, às 8h30, o que afasta a alegação de que o ponto era registrado apenas por volta de 9h20. Quanto às reuniões, também não se constata irregularidade no registro do ponto, como, por exemplo, no dia 19/09/2025, com jornada iniciada às 8h02, em razão da reunião mencionada no ID aecd219. Por todo o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de letras "c", "d" e "e" do rol da inicial" (ID. 1eaf3d1 - Pág. 1/2; destaquei). Acrescente-se que em que pese os esforços argumentativos da autora, o fato é que ela própria afirmou, em depoimento pessoal, que: registrou o banco de horas diariamente; que recebia folgas e saía mais cedo para compensar; que não deixou de compensar horas que constavam no cartão de ponto; que poderia chegar na empresa maquiada…
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