Processo 0011199-26.2019.5.18.0002
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0011199-26.2019.5.18.0002 AGRAVANTE: RAFAEL LUCAS CORDEIRO DA SILVA AGRAVADO: CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO TRT - AP - 0011199-26.2019.5.18.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: RAFAEL LUCAS CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: IGOR MATHEUS RODRIGUES DE SOUSA REZENDE ADVOGADO: TAGORE ARYCE DA COSTA ADVOGADA: RENATA VANZELLA BARBIERI AGRAVADO: CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: DELCIDES DOMINGOS DO PRADO ADVOGADO: AURELIO FERNANDES PEIXOTO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de reunião da execução com outro processo, bem como embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que indeferiu a reunião de execuções se constitui em despacho de mero expediente; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. O despacho que indeferiu a reunião de execuções foi claro ao justificar a decisão na suspensão dos processos em decorrência da recuperação judicial da executada. 4. A oposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias é admitida, mas os embargos se restringem à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. O juízo de conveniência realizado pelo magistrado de origem, que indeferiu a reunião de execuções, não se enquadra nos limites cognitivos dos embargos de declaração. 6. A reunião de processos em fase de execução contra um mesmo devedor, prevista na Lei nº 6.830/1980, é uma faculdade do juízo, que pode ser exercida com base na conveniência da unidade da garantia da execução. 7. O indeferimento da reunião pretendida não gerou prejuízo processual concreto ao exequente, pois ambos os processos estavam sobrestados. 8. O indeferimento da reunião de execuções se insere no poder de direção do processo, assegurado ao magistrado pelo art. 765 da CLT. 9. A publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) é suficiente para comunicar os atos processuais às partes, incumbindo aos advogados o acompanhamento e a adoção de providências para sustentação oral. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido. Tese de julgamento:"1. O indeferimento de reunião de execuções, em razão da suspensão dos processos devido à recuperação judicial da executada, insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado. 2. A publicação da pauta de julgamento no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) é suficiente para garantir o conhecimento dos atos processuais e o exercício da sustentação oral, sem necessidade de intimação pessoal ou específica." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; Lei nº 6.830/1980, art. 28; CPC/2015, art. 1.022; Regimento Interno do TRT da 18ª Região, art. 107, §1º e art. 124. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região, Processo nº 0011131-61.2024.5.18.0015. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio do despacho de ID.c459470, indeferiu o pedido de reunião da presente…
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