Processo 0011199-32.2025.5.03.0067
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha RORSum 0011199-32.2025.5.03.0067 RECORRENTE: MARIA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: LARA LUIZA TEIXEIRA FREITAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011199-32.2025.5.03.0067, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante (fls. 263/275), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao Recurso para: a) condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por todo o período contratual, a incidir em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e em FGTS e multa de 40%; b) para condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados pela sentença; c) com fulcro art. 483, alínea "d" da CLT, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/05/2025 (último dia de trabalho, conforme reconhecido em sentença); d) em substituição às verbas rescisórias deferidas em sentença, acrescer à condenação da Reclamada o pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 18 dias do mês de maio/2025; aviso prévio indenizado de 33 dias; 07/12 de férias proporcionais + 1/3; 07/12 de 13° salário de 2025; FGTS rescisório; multa de 40% sobre o FGTS; ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título; e) determinar que a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho (após o trânsito em julgado da presente decisão) retifique a anotação da CTPS da Reclamante e, no mesmo prazo, efetue a comunicação eletrônica ao MTE dos dados necessários para fins de processamento eletrônico do seguro-desemprego, com entrega à reclamante de formulário específico (art. 40 da Res. CODEFAT 957/2022), caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Com o novo sistema de saque eletrônico do FGTS (Portaria MTP nº 3.211, de 21 de dezembro de 2023), não há necessidade de emissão da chave de conectividade, permitindo que os trabalhadores acessem os valores diretamente pela plataforma digital. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo estabelecido, sob pena de multa diária de R$50,00, até o cumprimento da obrigação; f) condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT em favor da Reclamante, a ser calculada tomando-se por base a remuneração da Reclamante. Quanto aos demais temas, unanimemente, adotou, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls.…
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