Processo 0011199-34.2020.5.15.0015

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011199-34.2020.5.15.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011199-34.2020.5.15.0015 RECORRENTE: SAMUEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMUEL DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f47fcc proferida nos autos. ROT 0011199-34.2020.5.15.0015 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) NATHALIA CAROLINE CORREIA GARCIA (SP338049) Recorrido:   Advogado(s):   BRUMAR DE MARILIA PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (SP137939) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL DA SILVA ANDERSON LUIZ SCOFONI (SP162434) ROMERO DA SILVA LEAO (SP189342) 1 - A decisão de admissibilidade de id. 43074a8 determinou o processamento parcial do recurso de revista interposto pelo reclamante. O Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em decisão monocrática, julgou o apelo, nos seguintes termos (id. c3a6d8b): "Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a responsabilização subsidiária da segunda reclamada PACAEMBU CONSTRUTORA S/A, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id. 48f8fa3, id. 8286b32, id. 50fc821 e id. 386d03b). A segunda reclamada interpôs recurso de revista (id. ce256e1), que será analisado a seguir.   2 - Id a725516. A segunda reclamada requer a juntada da comprovação de registro da apólice na SUSEP, aventando a impossibilidade de juntada anterior em razão de indisponibilidade do site da Superintendência de Seguros Privados. Ressalto que o Eg. TST tem firmado entendimento de que a indicação do número de registro na SUSEP, constante do frontispício da apólice, como no presente caso, revela-se suficiente para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, uma vez que o referido ato conjunto não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o seu registro (Ag-RR - 12026-04.2017.5.15.0095, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024; RRAg - 24925-91.2016.5.24.0071, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023; Ag-ED-AIRR - 438-52.2015.5.09.0122, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/11/2023; RR - 20315-77.2019.5.04.0121, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). Assim, passo à análise do apelo. RECURSO DE: PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id bb5e260; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id ce256e1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT / AINDA QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO EXCEÇÃO QUANDO O EMPREGADO COMPROVADAMENTE DER CAUSA À MORA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.168 DO EG. TST Constou do v.…

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