Processo 0011199-39.2026.8.16.0017

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem fiança

Tribunal
Número CNJ
0011199-39.2026.8.16.0017
Classe
Liberdade Provisória com ou sem fiança
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Maringá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011199-39.2026.8.16.0017   Processo:   0011199-39.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   09/01/2026 Requerente(s):   DAVID MAICOM DA SILVA EMERSON APARECIDO DE OLIVEIRA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ   Vistos para Decisão.   Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva relacionada as pessoas de DAVID MAICOM DA SILVA e EMERSON APARECIDO DE OLIVEIRA.   Pois bem. O juiz, ao receber a comunicação do flagrante, deve deliberar a respeito da presença dos seus requisitos constitucionais e processuais, homologando ou relaxando a prisão pré-processual, e no mesmo ato avaliar sobre a necessidade e adequação da segregação cautelar, e sobre o cabimento da liberdade provisória clausulada ou não. Esta exigência, de cognição de variados institutos numa mesma decisão judicial, restou inserida com o advento da Lei 12.403/2011. Esta nova sistemática afastou antiga rotina de outrora, quando anteriormente à referida lei o togado se limitava a aferir quanto aos requisitos do flagrante, que se presentes conduziam à homologação do ato, e à sequente estabilização da prisão, debatendo-se a respeito dos reclamos em sentido amplo da prisão preventiva tão somente depois da apresentação, que era praxe no meio forense, do pleito de liberdade provisória. Neste rumo, vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos, e hipóteses de cabimento da prisão preventiva em passo recente, mais precisamente na data de 11/01/2026 (compulse-se, para tanto, a decisão que homologou o flagrante, e converteu a prisão flagrancial em preventiva – evento 21.1 dos autos de Ação Penal n. 0000378-73.2026.8.16.0017 ). Em tal ocasião avistou-se não ser o caso de liberdade provisória, como também serem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, concluindo-se sobre a necessidade e adequação da medida máxima. A despeito da apresentação de pedido de revogação de prisão preventiva pelos reclusos, vejo que inocorre alteração fática (CPP, art. 316) de acordo com os elementos discutidos neste feito desde a última decisão. A existência de profissão definida, endereço fixo, bons antecedentes, práticas religiosas, declarações abonatórias, ou mesmo matérias atinentes ao mérito, como divergências sobre o conteúdo da decisão judicial não tem o condão de enjeitar a prisão na situação presente, quando se vê que sobre o tema, recentemente, exarou-se extensa decisão concluindo pela necessidade e adequação da prisão instrumental, sem que posteriormente tenha surgido, processualmente falando, fato novo que autorize o mesmo juiz, em primeiro grau, voltar a deliberar sobre a prisão cautelar antes do transcurso do prazo de reavaliação legal.   Ante o exposto, ausentando-se alteração fática (CPP, art. 316), DEIXO DE CONHECER do pleito de revogação ofertado, e MANTENHO a decisão do evento 21.1 dos autos de Ação Penal n. 0000378-73.2026.8.16.0017  pelos próprios fundamentos, devendo a parte interessada, se assim desejar, recorrer à via recursal adequada para se opor ao decisório vigente. Intimem-se. Esta decisão se presta como novo marco temporal…

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