Processo 0011199-60.2025.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011199-60.2025.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0011199-60.2025.5.03.0090 AUTOR: RONALD LUCIO ARRUDA RÉU: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a357e59 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por RONALD LUCIO ARRUDA em face de ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. RELATÓRIO O reclamante, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da reclamada, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Ajuizou reconvenção em face do reclamante, alegando fatos e deduzindo pretensões. Impugnação da parte autora às defesas e documentos.  Impugnação da parte autora à defesa e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS Prescrição Arguida a tempo e a modo, declaro prescritas as pretensões da parte autora cuja exigibilidade seja anterior a 18.12.2020, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República. Justa causa O reclamante não concorda com a justa causa que lhe foi aplicada pela reclamada. Afirma não ter cometido nenhuma falta grave que justificasse essa penalidade. Afirma ter sido surpreendido com a dispensa, sem qualquer comunicação dos motivos que a ensejaram, nem oportunidade do direito de defesa. Pede a reversão da justa causa e sua conversão em dispensa sem justa causa, bem como o pagamento das respectivas verbas trabalhistas, rescisórias, retificação da CTPS e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da dispensa por justa causa (saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3), além da multa do art. 477, §8º da CLT. A reclamada, em contestação, defende a licitude da justa causa, sustentando que a medida foi aplicada após comprovação objetiva de improbidade moral e ato de fraude praticado contra o plano de benefício "Seguros Unimed". Relata que foram apresentadas notas fiscais adulteradas e duplicadas para fins de obtenção de reembolsos indevidos, bem como solicitado reembolsos referentes a consultas médicas que comprovadamente não foram realizadas, violando normas de conduta, códigos de ética e políticas internas da empresa. De acordo com o comunicado de dispensa anexado aos autos com a defesa escrita e a inicial (id. 3aa7fee  e b51dc9b), o reclamante foi dispensado por justa causa, no dia 01.08.2024, sob os seguintes motivos: Em conformidade com o disposto no Art. 482, alíneas a e h, notificamos a V.Sa. que seu contrato de trabalho está rescindido nesta data 01/08/2024 por JUSTA CAUSA em decorrência de ato de improbidade, em conformidade a alínea “a” do art. 482 da CLT, pelas razões a seguir expostas: Ato de Improbidade (art. 482, alínea “a”, da CLT) Detalhamento: Foi identificada a ocorrência de fraude na utilização do plano de saúde, em pedidos de…

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