Processo 0011199-69.2025.5.03.0184

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011199-69.2025.5.03.0184
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE RORSum 0011199-69.2025.5.03.0184 RECORRENTE: BIOCAFE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEANE VITORIA SANTOS XAVIER E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011199-69.2025.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 299/318) e do Recurso Adesivo interposto pela Reclamante (fls. 333/341), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 113/123), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com os acréscimos a seguir. FUNDAMENTOS. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. (ARGUIÇÃO PELA RECLAMADA). A Reclamada, em sede de preliminar, requer a reforma da decisão "adequando-a aos limites do pedido, e excluir a condenação extra/ultra petita" (fl. 303). Todavia, caso seja constatado julgamento extra petita et ultra petita, a solução será a adequação do julgado na quadra meritória, juntamente ao tópico recursal a que se refere, haja vista o amplo efeito devolutivo preconizado no art. 1.013 do CPC. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.CONTRADITA - DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. A Reclamada alega que a testemunha ouvida a rogo da Reclamante, senhora Elen Cristine Avelina Silva, é amiga da Autora e também possui ação com pedido de indenização por danos morais contra a Reclamada. (fl. 312). Requer a consideração do depoimento da testemunha como mera informante (fl. 312). Examino. Compulsando os autos, verifico que na ata da audiência de instrução, consta o seguinte registro: "Contradita indeferida nos termos da Súmula 357 do TST e por não ter sido caracterizada amizade íntima e nem interesse na demanda." (fl. 92). Conforme já sedimentado nesta Especializada, o fato de a testemunha possuir demanda contra o mesmo empregador não a torna suspeita, a teor do entendimento contido na Súmula 357 do TST, sob pena de se criar hipótese de suspeição não prevista em lei e, ademais, sugerir indevidamente eventual interesse da testemunha no litígio (este sim capaz de configurar a suspeição nos moldes do art. 447, §3º, CPC). No caso dos autos não restou comprovado que a testemunha contraditada (Elen Cristine) seria amiga íntima da Reclamante, que teria interesse no litígio ou que tivessem acordado troca de favores, razão pela qual considero que inexistem fundamentos capazes de evidenciar a suspeição da testemunha. O ajuizamento de ação em face do empregador por parte da testemunha, inclusive postulando o pagamento das mesmas…

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